TRF1 - 1004508-33.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004508-33.2022.4.01.4301 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
MARKUS MAX WIRTH e CIDMIR JOSÉ BORGES opuseram embargos de declaração contra a decisão que anteriormente proferida sustentando, em síntese, ocorrência de contradição.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 2.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). 4.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 5.
Os embargantes sustentam a ocorrência de contradição da decisão id nº *48.***.*87-53 vez que, ao mesmo tempo que reafirma ter havido a ratificação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual, manteve a proteção possessória em favor da demandante, contra os particulares. 6.
Afirma que a Justiça Estadual não manteve o interdito proibitório em face dos particulares e, como este Juízo ratificou os atos lá praticados, não pode conferir proteção lá indeferida, sob pena de ameaçar a segurança jurídica. 7.
Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões ao recurso oposto (id nº 1496835387; id nº 1496835390), apenas a UNIÃO se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios (id nº 1502499964). 8.
Assiste razão aos embargantes. 9.
A decisão inicial prolatada pelo Juízo estadual deferiu o pedido liminar apresentado pela demandante nos seguintes termos (id nº 1294757769, fls. 8587): (...)ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 561 e 567 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de Interdito Proibitório, com o intuito de preservar a posse do requerente TEREZINHA DE JESUS DIAS LUZ, da área turbada “Fazenda São Sebastião, integrante da Gleba Taboca, São Félix e, São Bartolomeu, todas localizadas no Município de Babaçulândia, sob a matrícula nº 1.210, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.(...) 10.
Ocorre que, logo na sequência, houve a suspensão da liminar.
Confira-se (id nº 1294757788, fls. 87/88): (...) Ante o exposto, determino ao oficial de justiça que proceda vistoria in loco para verificar em qual município encontra-se o imóvel.
Suspendo a liminar proferida no EVENTO 20, devendo a situação consolidada deve ser preservada, por hora (...) 11.
A demandante peticionou nos autos requerendo a manutenção da liminar deferida inicialmente com extensão dos efeitos em relação a CIDMIR JOSÉ BORGES (id nº 1294757788, fls. 104/106; id nº 1294757798, fls. 1/15), pedido indeferido pelo Juízo Estadual em decisão que manteve a suspensão da liminar (id nº 1294757798, fls. 86/88): (...) Assim, considerando a existência de várias questões que interferem não só no julgamento do mérito do feito, mas na própria competência para sua apreciação, e tratando-se de área de intenso conflito agrário, com ações em trâmite em mais de uma comarca da Justiça Estadual, além de feitos na Justiça Federal, e ante a possível existência de interesse da União no feito, não só indefiro o pedido liminar de reintegração de posse solicitado pela requerente, mantendo-se a questão como por ora se encontra, mas também determino a associação eletrônica ao feito do Ministério Público Federal e da União, com subsequente intimação eletrônica de ambos para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias (...) 12.
Após a decisão de declínio da competência da Justiça Estadual em favor desta Vara Federal, este Juízo ratificou todos os atos decisórios daquele Juízo (id nº 1304071284). 13.
Assim, medida que se impõe é a continuidade da suspensão da liminar. 14.
Com o acolhimento dos embargos declaratórios opostos por MARKUS MAX WIRTH e CIDMIR JOSÉ BORGES a decisão anteriormente proferida deverá ser retificada, passando o primeiro e o último parágrafos de sua fundamentação a contarem com a seguintes redação: (...) I - FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o interdito proibitório, concedido liminarmente, foi suspenso pela Justiça Estadual.
Em razão da decisão de id nº 1304071284, que ratificou todos os atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual, determino a continuidade da manutenção da suspensão da liminar até ulteriores esclarecimentos.
Eventual proteção possessória a ser porventura concedida a posteriore não surtirá efeito em relação ao INCRA e a UNIÃO. (...) Desse modo, mantenho a suspensão da liminar proferida em favor da demandante. (...) II.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) acolher os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada e retificar a decisão anteriormente proferida (id nº *48.***.*87-53), passando o primeiro e o último parágrafos de sua fundamentação a contarem com a seguintes redação: (...) I - FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o interdito proibitório, concedido liminarmente, foi suspenso pela Justiça Estadual.
Em razão da decisão de id nº 1304071284, que ratificou todos os atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual, determino a continuidade da manutenção da suspensão da liminar até ulteriores esclarecimentos.
Eventual proteção possessória a ser porventura concedida a posteriore não surtirá efeito em relação ao INCRA e a UNIÃO. (...) Desse modo, mantenho a suspensão da liminar proferida em favor da demandante. (...) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) cumprir a decisão anterior. 17.
Araguaína, data abaixo.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1004508-33.2022.4.01.4301 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS DIAS DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA - TO6234 e EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA - PA25522 POLO PASSIVO:MARKUS MAX WIRTH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA - TO4328, GUILHERME MELO DUARTE - MG129478 e MARIO LORIVAL DE OLIVEIRA GARCIA - SP97432 Destinatários: TEREZINHA DE JESUS DIAS DA LUZ EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA - (OAB: PA25522) GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA - (OAB: TO6234) FINALIDADE: Intimar o(as) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO -
18/11/2022 15:14
Juntada de parecer
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28/10/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 20:43
Juntada de manifestação
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12/09/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:46
Desentranhado o documento
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29/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:17
Cancelada a conclusão
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26/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:19
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:18
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:18
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:18
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:18
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:17
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/08/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença (anexo) • Arquivo
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