TRF1 - 0021880-57.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021880-57.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021880-57.2013.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEONILSON PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILDEBERTO MATIAS SOARES - PI6922-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021880-57.2013.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: LEONILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HILDEBERTO MATIAS SOARES - PI6922-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança e garantiu ao impetrante, Leonilson Pereira de Sousa, o direito de receber a remuneração do posto de 3º Sargento do Exército Brasileiro durante o período em que estiver afastado para participar de curso de formação na Academia de Polícia do Estado do Maranhão, etapa necessária do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Maranhão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. (p. 66-68)[1] O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. (p. 87-90) É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021880-57.2013.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: LEONILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HILDEBERTO MATIAS SOARES - PI6922-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida.
Verifica-se dos autos que o impetrante, 3º Sargento da Arma de Engenharia do Exército Brasileiro, requereu sua agregação sem prejuízo de sua remuneração, para participação do curso de formação de Investigador de Polícia da Polícia Civil na Academia de Polícia do Estado do Maranhão, etapa necessária do concurso público que foi aprovado, porém o pleito foi indeferido sob fundamento de que o afastamento somente é permitido para curso de formação em cargo da Administração Pública Federal (p. 26-31).
A esse respeito, dispõe art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90: Art.20.Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) §4oAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Por sua vez, o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, dispõe que os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, têm direito, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
Se for servidor da Administração Pública Federal, pode optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que o direito deve ser assegurado também no caso de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, como se vê pelos seguintes precedentes das duas turmas da Primeira Seção: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte impetrante o afastamento de suas atividades laborais, para frequentar o Curso de Formação destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, enquanto perdurar o curso. 2.
No presente caso, a apelada é ocupante do cargo de Agente Penitenciário Federal, e, após sua aprovação em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, que necessita de curso de formação específico, não obteve êxito no seu pedido de licença remunerada formulado administrativamente. 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
Apelação da União não provida. 6.
Remessa oficial não conhecida. (AMS 1000100-93.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2.
A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). 3.
Sendo o impetrante servidor público federal ocupante do cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. 4.
Apelação da União desprovida. (AC 1002113-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/08/2020.) No caso, o impetrante comprovou ter sido aprovado no concurso público para Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Maranhão e convocado para matrícula no curso de formação e treinamento profissional, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da licença.
Dessa forma, a matéria foi corretamente examinada na sentença proferida nos autos, que não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021880-57.2013.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: LEONILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HILDEBERTO MATIAS SOARES - PI6922-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ESFERA ESTADUAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Remessa necessária que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021880-57.2013.4.01.4000 Processo de origem: 0021880-57.2013.4.01.4000 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LEONILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HILDEBERTO MATIAS SOARES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0021880-57.2013.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
23/09/2020 07:10
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:32
Decorrido prazo de LEONILSON PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:58
Conclusos para decisão
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01/08/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2020.
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01/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2015 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2015 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2015 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/10/2015 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3744969 PETIÇÃO
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24/09/2015 15:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO
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21/09/2015 17:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 311/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/09/2015 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/09/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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