TRF1 - 1007328-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007328-75.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MARQUES MORAIS FIORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO TOCCHINI ROCHA TRISTAO - DF70009 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que “seja liminarmente determinado ao impetrado a promover a revisão da nota, corrigindo o vício apontado e SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) DOS ITENS 4.1 E 7, DA PEÇA PRATICO-PROFISSIONAL E DAS QUESTÕES 1-A E 2-A, TODOS CORRESPONDENTES À PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO PENAL, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo de 5,70 para 7.15 pontos, tornando-se a parte impetrante aprovada no XXXVI Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito Penal e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital”.
Pugna, ainda, que as autoridades cotoras sejam “compelidas a APRECIAR, ANALISAR e JULGAR individualmente os recursos interpostos pela parte Impetrante, devendo eventual decisão ser motivada de maneira ESPECÍFICA e PERTINENTE, nos termos da liturgia ex lege, e à observância do devido processo administrativo, corolário constitucional;” Em suas razões, a parte impetrante informa que é Bacharel em Direito e prestou o XXXVI Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame em Direito Penal e realizada em 11/12/2022.
Aduz, em suma, que apresentou resposta em consonância com o gabarito oficial em relação aos itens 4.1, 7, questão 1, letra “a” e questão 2, letra “a”, porém não recebeu a pontuação devida, tendo, inclusive, seus recursos sobre tais correções sido improvido.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e analisa indevida de recurso interposto, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
30/01/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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