TRF1 - 1017257-51.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017257-51.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRIFORT INDUSTRIA E SERVICO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEXTA REGIAO SENTENÇA GRIFORT INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum contra o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, cujo objeto é a anulação de ato administrativo.
Em aperta síntese, a autora alegou que: a) recebeu, no dia 23/08/2018, a intimação nº 083/18-PJ, referente ao processo nº 001393, para regularizar sua situação no conselho réu, em razão de não possuir um profissional de química devidamente habilitado, vez que, em 06/08/2018, a sua então responsável técnica, Sra.
Larine Gonçalves de Souza, procedeu à baixa relacionada à autora perante o réu; a intimação em questão fundamentou a irregularidade nos artigos 335, 341, 350 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, combinado com o art. 27 da Lei nº 2.800, de 1956; b) pela irregularidade, a autora ficaria sujeita a aplicação de multa no valor de R$ 495,89 a R$ 4.958,90, segundo a natureza e extensão da infração e a intenção de quem a praticou, em conformidade com art. 351, do Decreto-Lei nº 5.452/1943; c) apresentou defesa administrativa, porém, antes da decisão plenária, recebeu anuidade do conselho réu, no valor de R$ 5.941,15, com vencimento no dia 31/01/2019; d) na data de 05/02/2019, foi cientificada de decisão tomada pelo Plenário do conselho regional, o qual negou provimento ao seu pedido, tendo por fundamento a necessidade de conter um profissional de químico na empresa, haja vista a obrigatoriedade das empresas que tenham atividades relacionadas à área de química um profissional legalmente habilitado no conselho; na ocasião, restou aplicada multa no valor de R$ 4.958,00; e) na sequência, apresentou recurso voluntário ao Conselho Federal de Química, o qual foi negado provimento, em decisão que não analisou profundamente os fundamentos expostos no recurso; f) não manipulava produtos químicos, porém somente usava produtos prontos e acabados, distribuídos por dosadores, pelo que entende que a obrigatoriedade de registro e da contratação de profissional da área química era determinada pela atividade-fim da empresa, a qual não se enquadrava dentre as atividades privativas da área química a prestação de serviços em lavanderia hospitalar e confecções; g) além de sua atividade-fim não ser correlacionada como atividades laboratoriais, já possuía engenheiro mecânico e de segurança do trabalho registrado junto ao CREA/MT, inexistindo obrigatoriedade de registro no conselho réu nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sob pena de caracterização de duplo registro.
Pediu a procedência da ação para [...] “c [...] 1 - Declarar a nulidade da multa de R$ 4.958,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais), aplicada no processo administrativo, referente a anuidade de 2018, bem como não se obrigar ao registro de profissional químico junto ao Conselho Regional de Química – XVI Região”.
O autor comprovou o recolhimento das custas processuais.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu que “[...] a autora possui atividade na prestação de serviços em lavanderia e confecções, mas especificamente na lavagem de tecidos oriundos de rede hospitalares, fato esse não contestado pela autora no procedimento administrativo.
Observa que para o exercício de referida atividade, se faz indispensável a atuação do profissional de Química, visto que emerge de complexidade química empregada durante todo o processo industrial envolvido, principalmente na garantia do controle físico-químico das soluções químicas utilizadas.
No mais, a presença desse profissional habilitado garante a realização do correto tratamento químico e biológico a que se deve ser submetidos os efluentes, resíduos e materiais tóxicos passiveis de contaminação”.
Explicou a legislação aplicável e pediu a improcedência.
O réu informou a interposição de agravo de instrumento.
A autora manifestou-se em réplica.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu prova pericial e a autora, o julgamento antecipado.
Em decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido e indeferiu-se o requerimento do réu. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: [...] Consta dos autos que a atividade econômica principal da parte autora é a confecção de roupas profissionais exceto sob medida (Id. 1248302749 – Pág. 188).
No entanto, foi autuada pelo Conselho Regional de Química da 16ª Região, com aplicação de multa no valor de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), por infração aos arts. 335, 341, do Decreto-Lei nº 5.452/43, arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, art. 1º da Lei 6.839/80 e art. 2º do Decreto nº 85.877/81 (Id. 1248302749 – Pág. 196).
A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (artigo 1º).
A Lei n.º 2.800/56, que criou o Conselho Federal de Química, em seu artigo 27 dispõe sobre a necessidade da presença de um químico em empresas que desenvolvam as atividades especificadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme artigo 335: Lei n.º 2.800/56 Art. 27.
As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
A atividade principal da autora, qual seja, confecção de roupas profissionais exceto sob medida, ao que parece, em análise precária, não requerem conhecimentos técnicos privativos de química.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
INEXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.º 6.839/80.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o objeto social da empresa é a industrialização e a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas alcoólicas e não alcoólicas (ID de n.º 59129248, página 01).
Assim, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Química, bem como a contratação de responsável técnico, porque a atividade básica desenvolvida não se insere no âmbito de competência do aludido Conselho (Precedentes do STJ e deste Tribunal). 3.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 4.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001177-08.2018.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VINHOS - ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO – DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. 1.
A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a qual Conselho Profissional deve ela se vincular (art. 1º da Lei 6.839/80) - Precedentes desta Corte. 2.
Empresa que industrializa e comercializa vinhos não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, devido à natureza de sua atividade preponderante. 3.
Recurso especial improvido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 706869 2004.01.69617-9, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2005 PG:00295 ..DTPB:.) Assim, neste juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito, sendo que a urgência decorre da cobrança de multa, razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela é de ser concedida.
Diante do exposto, sem prejuízo de outro entendimento a que possa chegar por ocasião da prolação da sentença, defiro a tutela de urgência para determinar ao conselho réu que se abstenha de realizar a cobrança da multa de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), aplicada no Processo nº CRQ16/001393, bem como de levá-la a protesto, e, ainda, que se abstenha de exigir da autora o registro de profissional químico ativo junto ao conselho réu, até o deslinde do feito ou ordem em sentido contrário. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Os Tribunais Regionais Federais têm decidido no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE SÃO PAULO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A LAVANDERIA E TINTURARIA DE ROUPAS PARA TERCEIROS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Não há nos autos argumentos suficientemente capazes de permitir o deferimento de prova pericial e a consideração da inadequação da via do mandado de segurança. 2.
Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 3.
No caso dos autos, depreende-se que a empresa Apelada explora a atividade básica de lavanderia e tinturaria de roupas para terceiros. 4.
Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de inscrever-se no Conselho Regional de Química vez que, embora na fase final ou mesmo intermediária de seu processo de trabalho, possam os produtos por ela manuseados sofrerem algum tipo de tratamento químico, esse estágio da cadeia produtiva não desvirtua a atividade-fim da empresa, qual seja: lavanderia a tinturaria para terceiros. 5.
Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química, nem à obrigatoriedade da presença de químico inscrito no órgão de fiscalização.
Precedentes do TRF da 3ª Região. 6.
Apelação do Conselho Regional de Química e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 50078365420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/12/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
FABRICANTE DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, LAVANDERIA E TINTURARIA.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" ( AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1). 2.
O objeto social da apelada consiste na "indústria e facção de peças do vestuário adulto e infantil e o comércio atacadista e varejista de peças do vestuário adulto e infantil e a prestação de serviços em lavanderia e tinturaria de peças do vestuário". 3.
A atividade básica da apelada não diz respeito à área de Químico, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no Conselho Profissional apelante. 4.
Nesse sentido: "A atividade básica exercida pela empresa (a confecção de peças de vestuário) não a obriga ao registro no Conselho de Química, uma vez que não se encontra inserida no rol de atividades privativas do Químico, nos termos do art. 2º do Decreto 85.877/1981 combinado com o art. 335 da CLT" (REO 0001377-64.2003.4.01.4000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 06/11/2009). 5.
Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00045753720154013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRQ DA XII REGIÃO.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
HOTELARIA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal o ramo de hotel; restaurante; fornecimento de alimentos preparados para empresas; serviços de buffet; eventos; lavanderia e tinturaria; comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de gêneros alimentícios e produtos de limpeza.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química da XII Região, por não ter como atividade básica a própria do profissional químico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto 85.877/1981, privativas de Químicos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 10005112120174014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/08/2021 PAG PJe 17/08/2021 PAG) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da multa de R$ 4.958,00, aplicada no processo administrativo n. 001393, bem como a não obrigatoriedade da autora ao registro de profissional químico junto ao Conselho Regional de Química – XVI Região.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela outrora deferida.
Condeno o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Comunique-se o Desembargador Federal da 8ª Turma (Gab. 23) Relator do Agravo de Instrumento n.1037029-33.2022.4.01.0000 o teor desta decisão.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, ante o valor do benefício econômico pretendido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara/SJMT -
31/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017257-51.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRIFORT INDUSTRIA E SERVICO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES - MT18798/O e MAURICIO AUDE - MT4667/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEXTA REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEXTA REGIAO LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: MT14954/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GRIFORT INDUSTRIA E SERVICO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 11:39
Juntada de manifestação
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02/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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02/08/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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