TRF1 - 1026783-42.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Informação
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCIELI ORIOLI MARINHO em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 00:06
Publicado Acórdão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026783-42.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026783-42.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCIELI ORIOLI MARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026783-42.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de apelação interposta por Francieli Orioli Marinho em face de sentença da lavra do douto Juízo da 1º Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Processo nº 1026783-42.2022.4.01.3600, denegou o pedido para determinar a análise documental para revalidação do diploma estrangeiro.
A parte recorrente sustenta que a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada e que a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, devendo ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Art. 4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação.
A parte apelante assevera, ainda, que a instituição de ensino possui plena autonomia para deliberar sobre assuntos relativos à sua estrutura interna, funcionamento, corpo docente, recursos financeiros e demais aspectos relevantes.
Contudo, argumenta que as universidades não podem descumprir dispositivos legais, os quais regem e disciplinam as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A parte recorrente requer, ao final, o provimento do recurso no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando que a parte apelada analise o pedido e os demais documentos apresentados para revalidação simplificada do diploma.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026783-42.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
De acordo com o Art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Nesse contexto, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, ao disciplinar o tema, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer as orientações gerais relacionadas aos procedimentos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (Art. 4º, caput), inclusive “internas” (Art. 4º, § 3º).
Ademais, a Portaria Normativa nº 22 do MEC, de 13/12/2016, que regula os trâmites dos processos de revalidação referentes aos diplomas de graduação estrangeiros, estipula, em seu artigo 22, a aplicação do procedimento simplificado nos seguintes casos: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresentou pedido de revalidação simplificada ao seu diploma de medicina, tendo em vista o Edital nº 002/FM/2022 - Revalidação De Diploma De Médico Graduado No Exterior Tramitação Simplificada.
Não obstante, é importante ressaltar que a tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à universidade.
Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, corpo docente e critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil.
Nesse sentido, as universidades têm a autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O que pode incluir desde a realização de processo seletivo prévio até a delegação de certas etapas desse processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Tal prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida pela Constituição Federal (Art. 207) e prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96, conforme segue: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nesse contexto, em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema nº 599: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Nessa senda, esta Egrégia Corte Regional decidiu o seguinte: ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Na sentença foi indeferida segurança objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte autora, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
Considerou-se: a) “a autonomia universitária não está limitada por portarias ou outros atos infralegais do MEC, mas, apenas, à Constituição e às leis.
Também é de se concluir que as regras para o procedimento em questão não estão previstas em lei e a LDB não permitiu ou abriu espaço para que o procedimento fosse regulamentado pelo Poder Executivo em qualquer tempo.
Dito isso, não trazendo a lei nenhuma limitação, de rigor que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República, prevaleça sobre qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo”; b) “tem-se que os impetrantes optaram por revalidar seus diplomas na UFMT, aceitando as regras da IES referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação em Medicina expedidos por universidade estrangeira.
Entretanto, essa graduação é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não possui conhecimentos suficientes/adequados, não se mostrando motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT; c) “não há que se falar que o impetrante, ao optar pela modalidade de tramitação simplificada, tenha sido discriminado em relação àqueles que optaram pelo Rito Detalhado de Revalidação, previsto no Edital nº 001/FM/2022, com aplicação de provas e complementação de estudos, visto que as modalidades são diversas.
Além disso, o edital não estabelece limitação à quantidade de inscrições a serem recebidas, mas apenas prevê que, quando atingido o limite inicial de 5 vagas, as demais inscrições serão aceitas e recebidas em fluxo contínuo, na medida em que as análises dos processos anteriores sejam concluídas”; d) “entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, conquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduados por instituição estrangeira que buscam essa mesma finalidade com a participação no certame”. 3.“Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96” (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: “A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: ‘o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’” (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. (AMS nº 1024603-53.2022.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/04/2023).
Portanto, verifica-se que ambos os precedentes concluíram que a Universidade possui ampla autonomia no sentido de fixar normas concernentes aos procedimentos de revalidação dos diplomas estrangeiros.
Destaca-se que aplicar a tramitação simplificada não exclui a responsabilidade da instituição revalidadora, menos ainda compromete sua autonomia didático-científica, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/96.
Nesse sentido, a alegação de que o procedimento simplificado deve ser aplicado sem os mecanismos utilizados pela instituição para avaliar a adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos pelos diplomados no exterior não se coaduna com autonomia garantida às universidades, especialmente em áreas essenciais como a vida e a saúde, que envolvem direitos fundamentais.
Sob esse prisma, a Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, no parágrafo único do Art. 2º, estabelece que “os procedimentos de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição”.
Nessa concepção, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas nos editais das instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura.
Dessarte, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026783-42.2022.4.01.3600 APELANTE: FRANCIELI ORIOLI MARINHO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA Nº 599 DO STJ.
LEI Nº 9.394/96.
RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros.
Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 2.
Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 3.
Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição.
Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 4.
Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, parágrafo único do Art. 2º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas nos editais das instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:43
Conhecido o recurso de FRANCIELI ORIOLI MARINHO - CPF: *45.***.*27-65 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCIELI ORIOLI MARINHO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e Ministério Público Federal APELANTE: FRANCIELI ORIOLI MARINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO O processo nº 1026783-42.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]. -
14/07/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2023 10:11
Juntada de parecer
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27/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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20/04/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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