TRF1 - 1000607-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000607-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZAN NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELIZAN NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) - a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso (amparo social) que foi injustamente indeferido/cessado pelo INSS, sendo devido desde a data de entrada do requerimento ou desde a data da cessação, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária; devendo manter o benefício de FORMA PERMANENTE, pois a deficiência (impedimento/incapacidade) é permanente, ou então seja fixado o prazo estimado (DCB) de duração de no mínimo 05 (cinco) anos para fins de recuperação; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - é pessoa deficiente, pois tem impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; - trata-se de uma humilde trabalhadora que dedicou toda sua vida ao serviço rural (serviço braçal e pesado), no entanto, em 10/09/2008 sofreu grave acidente de trânsito que lhe acarretou diversas sequelas extremamente incapacitantes CID S72 (fratura de fêmur), CID S06 (traumatismo craniano), CID S42.2 (fratura clavícula), CID S27.3 (traumatismo pulmonar), CID Z93.0 (traqueostomia), CID R40 (coma), entre outras, que a torna incapaz ao seu trabalho e para as atividades do dia-a-dia, pois tem limitação física; - não consegue realizar as atividades simples do dia-a-dia, portanto, muito menos consegue exercer o trabalho diário pesado (trabalho rural, atividade braçal), ou seja, se não consegue fazer atividades básicas, muito menos consegue realizar o serviço desgastante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Designada a realização de perícia médica e a socioeconômica, os referidos laudos foram juntados nos id1572448868 e id1740181077.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo socioeconômico (id1748970056).
O INSS apresentou contestação (id1941421596) e alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e da decadência.
Voltem-me os autos conclusos.
DECIDO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Rejeito as preliminares, pois se julgado procedente o pedido os efeitos financeiros observarão o prazo prescricional e tal não conduz ao entendimento de extinção da ação.
O STF na ADIN 6.096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, entendendo, assim, que não há prazo para o ajuizamento de ações que versem sobre pedido de concessão de benefício previdenciário.
DO MÉRITO Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, verifica-se que a parte autora encontra-se registrada junto ao CadÚnico desde 29/08/2022, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos, conforme documento (id1471946356).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para obter, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id1572448868) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura de fêmur, clavícula, estenose traqueal, traumatismo torácico” e possui deficiência/impedimento físico em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
Destacou-se que a pericanda tem dificuldades para execução de tarefas: “atividade que demande esforço físico médio a intenso devido à dificuldade respiratória crônica, pela patologia na região da traqueia.” O expert aponta que a deficiência impede a periciada de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesito “3”).
No quesito “5” o perito afirma que a pericianda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade e justifica: “passou por grave acidente com evolução para estenose traqueal.
Tem dificuldade respiratória aos esforços, de caráter irreversível.” Data estimada do início da deficiência/impedimento: 10/09/2008 (quesito 6).
O impedimento é de longo prazo (quesito “7”).
Justificativa: “início da doença e incapacidade desde a data de 10/09/2008.
Desde então incapaz para o trabalho de caráter permanente.” No quesito “8” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de fratura de femur, clavícula, estenose traqueal, traumatismo toracico.
Apresenta início da doença e incapacidade coincidentes, da data de 10/09/2008.
Apresenta debilidade do ponto de vista respiratório em virtude da estenose traqueal.
A incapacidade é total permanente.” Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social o seguinte quadro (id. 1740181077): A família é composta pela requerente e um filho de 08 anos.
Residem há 20 anos em casa composta de cinco cômodos: sala, dois quartos, banheiro, área de serviço e cozinha, murada, pintada, piso cerâmica; localizado em bairro com infraestrutura inadequada.
A residência possui móveis: móveis: armário, mesa, cadeiras, camas, sofás, rack, guarda roupas e eletrodomésticos: geladeira, tanquinho, tv e fogão.
As despesas com água, energia elétrica, alimentação, transporte, gás e medicamentos giram em torno de R$450,00.
A conclusão da i.
Assistente Social, que esteve na casa da autora e fez a colheita da prova, considera que o requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
A renda da família é proveniente da pensão por morte que a autora recebe no valor de R$300,00, e do benefício de Bolsa Família no valor de R$600,00.
A perita relatou, ainda: “periciada relatou que aproximadamente há dez anos fora atropelada e teve várias sequelas; que recebe pensão alimentícia no valor de R$ 300,00, e o benefício do Bolsa Família no valor de R$600,00; que esporadicamente recebe cesta básica do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; que possui três filhos, dois são casados; que não realiza nenhum trabalho para complementação de renda.
Percebe-se, padrão de vida simples, moradia modesta, acesso de serviços básicos e pouca quantidade de despesas; sendo que a segurança econômica da família, está sustentada pela somatória do benefício social e pensão alimentícia”.
A renda per capta familiar de R$450,00 embora esteja além do limite de ¼ do salário-mínimo está abaixo de ½ salário-mínimo, e não compromete a concessão do benefício assistencial.
O núcleo familiar é composto somente pela autora e um filho menor e as despesas compromete a metade da renda da autora e não há possibilidade, sequer, de se imaginar gastos com lazer, vestuário, ou mesmo com algum gasto extra com saúde e alimentação na atual realidade vivida pelo requerente, que dependerá do Estado para se manter com dignidade, ainda mais a considerar-se o seu quadro de saúde e que seu filho é menor de idade e também depende da mãe.
Pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que as condições da casa são extremamente simples e humildes, conforme relatado pela Assistente Social.
O quadro é de dependência total dos benefícios que a autora recebe, ressaltando-se, ainda, que o único benefício fixo é a pensão por morte no valor de R$300,00, pois os programas de governos, tal como o bolsa família, possuem valor variável e são instáveis.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Desse modo, estando comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Conquanto a DER da autora seja de 2008 (id 1471907895) não há como se conceder um benefício assistencial cujo requisito também é a comprovação de hipossuficiência e não somente o critério deficiência/impedimento.
Inexiste elementos nos autos que comprovem que à época do requerimento administrativo a autora de fato vivia em estado de hipossuficiência econômica, uma vez que afirmara em entrevista que possui três filhos, dois deles casados, ou seja a renda familiar à época é desconhecida.
Desse modo, o benefício deve ser concedido desde a data do CADASTRO ÚNICO, requisito legal obrigatório para fins de concessão de benefício assistencial.
Observa-se que o CADASTRO ÚNICO foi realizado em 29/08/2022 (id 1471946356).
Portanto, o benefício deve ser concedido a partir desta data.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à concessão em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, com data de início de benefício (DIB: 29/08/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000607-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZAN NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira - CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo sócio-econômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/04/2023, às 10:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III da portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar. 8 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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