TRF1 - 0000349-86.2016.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000349-86.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDEPENDENCIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por INDEPENDÊNCIA S/A em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) pretendendo seja reconhecida a ilegitimidade passiva, a prescrição intercorrente e a nulidade do título executivo.
A União - Fazenda Nacional devidamente intimada permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A objeção de não-executividade ou exceção de pré-executividade é incidente processual fruto da doutrina e da jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo executivo.
Essa defesa é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, inclusive nas execuções fiscais, como no caso ora discutido.
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Recente julgado do STJ, de 18/05/2021, reafirma a possibilidade de exceção de pré-executividade na Execução fiscal, trazendo dois requisitos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido.
REsp 1.912.277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
No presente caso, verifico a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade, quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, conhecível de ofício.
Ressalto também que no presente caso, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que toda a documentação apresentada possibilita a análise do pedido.
Inicialmente, relembro que tratar-se de Execução Fiscal da Fazenda Nacional em face de Independência Alimentos S/A - CNPJ: 02.***.***/0029-47.
A executada não fora citada em razão de não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal.
Segundo a Fazenda Nacional a executada foi incorporada por INDEPENDÊNCIA S.A., CNPJ: 09.***.***/0001-02, e em razão disso pleiteia o redirecionamento da execução para a nova sociedade empresária.
O juízo determinou a intimação da INDEPENDÊNCIA S.A., CNPJ: 09.***.***/0001-02 para que se manifestasse, que apresentou a presente exceção de pré-executividade.
Sustenta que a execução fiscal foi proposta contra Alimentos S/A - CNPJ: 02.***.***/0029-47, e no momento da distribuição do feito, em 01 de março de 2016, referida empresa já estava baixada desde 28 de dezembro de 2009.
Por essa razão, entende estar viabilizada a extinção do feito executivo por ausência de requisitos de validade da certidão de dívida ativa.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter os requisitos expressos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa não atendem a todos os requisitos legais.
Senão vejamos.
A inscrição em dívida ativa se deu em 04/12/2015 (ID 1313760790) em nome de INDEPENDÊNCIA S/A (CNPJ nº 02.862.776/0001-0001-46), que já se encontrava baixada por incorporação desde 28/12/2009.
Tal circunstância era de pleno conhecimento da exequente, conforme se denota da ficha cadastral da JUCESP (ID 327559441 pag. 90/100).
Não se mostra razoável exigir dos fiscos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prévia consulta do registro dos atos constitutivos das empresas contribuintes sempre que realizarem um lançamento, entretanto a incorporação era conhecida da exequente.
Verifico que a certidão emitida pela Receita Federal e comprovante de CNPJ, juntado como doc. 2 – ID 1313760786, atesta o conhecimento sobre a incorporação.
Ao tempo da inscrição do débito em dívida ativa, assim como no momento do ajuizamento da execução fiscal (março de 2016), a União tinha plenas condições de efetuar a correta identificação do sujeito passivo, na medida em que o ato de incorporação havia sido comunicado à Receita Federal em 2009, tendo ela promovido a baixa do CNPJ em virtude de incorporação.
Ademais, no sistema informatizado da PGFN/RFB, há informação de baixa da empresa registrada no CNPJ 02.***.***/0001-46 em razão da incorporação dela pela peticionante.
Embora o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 permita à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para corrigir eventuais vícios até a prolação da sentença dos embargos à execução, é vedada a modificação do sujeito passivo do título executivo.
A esse respeito, foi editada a Súmula 392, com o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, portanto, vinha considerando inviável a alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária, nos termos da Súmula n° 392 daquele Tribunal (REsp 1.690.407/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
A jurisprudência do STJ, até então consolidada, partia da premissa de que a alteração do sujeito passivo corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.
Mais recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou nova tese sobre o assunto em debate, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1049: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." Nota-se que a tese definida no repetitivo admite o redirecionamento da execução fiscal em face da empresa incorporadora em caso de fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação e lançado em nome da incorporada, exceto na hipótese de a incorporação ter sido oportunamente informada ao fisco.
Conforme restou demonstrado no caso em análise, a empresa executada não detém mais personalidade jurídica desde 2009 e não é possível o redirecionamento da execução à incorporadora porque a exequente tinha conhecimento da incorporação.
Também é inviável a substituição/retificação do título executivo para o fim de constar a empresa incorporadora, por não se tratar da correção de mero equívoco ou erro material, mas da modificação do próprio sujeito passivo da obrigação.
Além disso, os fatos geradores ocorreram antes mesmo da incorporação, o que também inviabiliza a utilização do tema repetitivo 1049, do STJ, no presente caso.
Conclui-se, dessa forma, que a certidão de dívida ativa padece de nulidade insanável.
Em resumo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema 1.049 da seguinte maneira: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1848993-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1049) (Info 678).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade das certidão de dívida ativa nº 24 4 15 000116-33.
Por consequência, julgo extinta execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
A União é isenta do pagamento de custas.
Condeno o excepto em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do novo entendimento do STJ (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.764.405/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961).
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 496, §§ 3°, I, e 4°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2022 20:22
Juntada de exceção de pré-executividade
-
17/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:22
Juntada de e-mail
-
21/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
21/01/2022 13:12
Juntada de carta
-
05/01/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 17:25
Proferida decisão interlocutória
-
17/06/2021 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/10/2020 04:55
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2020.
-
30/10/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:12
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/09/2020 14:09
Juntada de capa
-
04/09/2020 18:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/12/2018 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/11/2018 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2018 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/03/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 10:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/02/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/02/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2017 16:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/08/2017 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/08/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/06/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2017 17:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 681
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16/05/2017 09:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/05/2017 09:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/05/2017 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2017 13:07
Conclusos para decisão
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13/12/2016 09:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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07/11/2016 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/05/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/05/2016 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/05/2016 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 15:11
Conclusos para decisão
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03/03/2016 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2016 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/03/2016 17:49
INICIAL AUTUADA
-
01/03/2016 15:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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