TRF1 - 1006799-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006799-56.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA ANVISA, - PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - (ANVISA ), AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sousam Importação e Exportação Ltda contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da ANVISA, objetivando, em síntese, declarar a nulidade do termo de interdição e devolução n. 2233080469.
Sustenta a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o ato administrativo ora impugnado foi lavrado tendo por fundamento a ausência de informação no rótulo acerca do método de esterilização utilizado no produto, bem como diante falta de apresentação de rotulagem em língua nacional nas embalagens primarias e secundárias, sendo que não foi oportunizada a correção da aludidas irregularidades pela demandante, o que revela, ao seu sentir, rigor excessivo e falta de proporcionalidade.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no legítimo exercício de seu mister legal, atuou no presente caso com vistas a averiguação da compatibilidade e adequação do produto medico objeto da licença de importação apresentada pela parte autora, tendo concluído pelo indeferimento da expedição da aludida licença, amparada nos fundamentos acima declinados, pelo que determinou a devolução da mercadoria, com base no art. 46 da Lei n. 12.715/2012.
O exame dos atos decisórios aqui impugnado revela que um único fundamento foi tido como relevante para o indeferimento da licença de importação.
Sobre o ponto, destaco o seguinte excerto do documento Id. 1469600880: Pelo presente fica notificada a pessoa supracitada tomar ciência que a solicitação Desinterdição sanitária de mercadoria sob pendência sanitária, dentro do mesmo município do desembaraço - LI/LPCO, expediente n° 0051095/23-8 de 17/01/2023, proc. 25351.582318/2022-61, LI 2233080469, LPCO I2200354469 foi negada, uma vez que, o importador não tem Autorização de Funcionamento (AFE) para fabricar, embalar ou reembalar produtos para saúde, não sendo possível realizar adequação dos dizeres da embalagem primária conforme Memorando nº 75/2022/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA referente à consulta técnica realizada através do processo SEI 25351.932698/2022-99.
Verifico, com efeito, que o único óbice indicado pela Administração para a interdição aqui impugnada é a ausência de rotulo na língua portuguesa, tanto nas embalagens primarias e quanto nas secundárias, tendo sido registrado que o importador não tem autorização para reembalar produtos de saúde.
Ocorre que, apesar de não constar expressamente na autorização de funcionamento da parte impetrante a permissão para proceder nova rotulação do produto importado, tal possibilidade é extraída de modo inequívoco da leitura da RDC ANVISA 81/2008, especificamente no item 1 do capítulo XV, que preceitua "Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 208, de 5 de janeiro de 2018)".
Com efeito, considerando que tal ato regulamentar destina-se especificamente a tratar da atividade de importação sob o aspecto da vigilância sanitária, não me parece adequado negar a parte impetrante o exercício de prerrogativa conferida pela autoridade máxima do setor, sem que seja indicado qualquer outro fator obstativo.
Constato, pois, a plausibilidade do direito postulado, assim como o periculum in mora, uma vez que vigente ordem administrativa para que seja realizada a devolução do produto ao país de origem.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR, a fim de suspender os efeitos do termo de interdição e devolução n. 2233080469, devendo a autoridade impetrada oportunizar a realização de nova rotulagem dos produtos importados pela parte impetrante, nos termos do art. 15, item 1, da RDC ANVISA 81/2008, sem prejuízo de novo exame da adequação sanitária do produto objeto desta ação mandamental.
Notifique-se a autoridade impetrada para conferir imediato cumprimento aos termos de decisão, assim como para apresentar informações, no decêndio legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/01/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025844-62.2022.4.01.3600
Maraina Mendes Borges
Diretor da Faculdade de Medicina da Univ...
Advogado: Juan Carlos Goncalves Moura da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 18:21
Processo nº 1005086-15.2019.4.01.3100
Claudiene Saldanha Rodrigues
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2019 14:20
Processo nº 1005086-15.2019.4.01.3100
Jose Augusto Maciel Lobo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 10:56
Processo nº 1007176-49.2022.4.01.3307
Juraceme de Jesus Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciana Souza de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 10:23
Processo nº 0003098-76.2001.4.01.3400
Abdon de Oliveira Bastos Neto
Uniao Federal
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 09:16