TRF1 - 1000025-16.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da SJAM e da Sjrr Na Tru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAM e da SJRR na TRU Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000025-16.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025977-21.2019.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GEOVANI PEREIRA CASSIMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:1A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS e outros E M E N T A RECLAMAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
PRAZO PARA JUNTADA (ARTIGO 321 DO CPC).
DESNECESSIDADE.
INCONSISTÊNCIAS ADICIONAIS ENSEJADORAS DA INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DESCRITOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 988 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RECURSAL QUANTO À TESE JURÍDICA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. 1.
Trata-se de reclamação ajuizada pela parte autora, em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial ao negar provimento ao seu recurso inominado. 2.
A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao não reconhecer como prova material do exercício da atividade rural os documentos juntados aos autos. 3.
De forma preliminar, observa-se que a parte autora não obedeceu ao requisito previsto no § 2º do art. 988, pois deixou de instruir a reclamação com a cópia do acórdão de mérito que teria atentado contra o entendimento do STJ e STF.
De fato, acompanhou a petição inicial da reclamação apenas o acórdão proferido em sede de embargos de declaração por ela oposto contra o julgado que lhe teria sido desfavorável. 4.
Pelo disposto no art. 321 do CPC, poderia o juízo relator conceder prazo à parte reclamante para juntada do acórdão de julgamento do mérito, o que preencheria a disposição legal acima quanto à suficiência de documentos para julgamento da reclamação. 5.
Todavia, parece não ser o caso, pois a presente reclamação possui inconsistências adicionais ensejadoras da inépcia da inicial. 6.
A primeira é que a parte autora deixou de comprovar qual decisão desta Turma Regional de Uniformização teria sido inobservada pela Turma Recursal de origem (artigo 988, I e II, do CPC). 7.
A segunda diz respeito à irresignação da parte autora se resumir ao exame de provas, não havendo argumento recursal quanto à tese jurídica utilizada como fundamento para negativa do benefício previdenciário pretendido.
Neste sentido é o que consta da inicial da reclamação: "Assim sendo, diferente do que fora argumentado no acórdão, resta demonstrado que há nos autos elementos capazes de evidenciar o exercício de atividade rural do Reclamante, em regime de economia familiar durante o período de carência.” 8.
Dessa forma, a parte autora pretende na verdade rediscutir os fatos da demanda, o que é vedado no tipo de recurso interposto.
Caberia à parte autora ter se socorrido do recurso cabível no momento processual adequado para discutir o mérito da presente ação. 9.
Inclusive, esta Turma Regional, em julgamento anterior, ao analisar situação similar, decidiu por indeferir a reclamação, por inépcia da inicial: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APONTADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. (TRUJEF da 1ª Região, Petição Cível n. 1044790-52.2021.4.01.0000, Relator: Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão, julgado no dia 10/06/2022) 10.
Petição inicial indeferida por inépcia, nos termos do art. 330, I, ambos do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, À UNANIMIDADE, INDEFERIR, POR INÉPCIA, A PETIÇÃO INICIAL.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, Relator Turma Regional de Uniformização da 1ª Região -
10/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GEOVANI PEREIRA CASSIMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal REQUERENTE: GEOVANI PEREIRA CASSIMIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 1A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000025-16.2022.4.01.9197 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: -
15/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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