TRF1 - 1001933-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001933-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003724-96.2020.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001933-20.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia nos autos em que a parte autora, MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inversão do ônus da prova e a antecipação dos honorários periciais pela ré.
Os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, foram fixados no valor de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos).
A agravante pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, não havendo como cogitar qualquer responsabilidade objetiva da parte ré ou a inversão do ônus da prova, de modo que deve a parte autora demonstrar a verossimilhança das suas alegações, bem como o ato ilícito perpetrado pela ré e o nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e os alegados danos não provados, sob pena de ser julgada improcedente a ação.
Sustenta, ainda, que o valor pericial arbitrado se afigura desproporcional, divergindo dos parâmetros definidos pela Resolução n. 575/2019 - CJF, de 22/08/2019.
Requer, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a readequação do valor dos honorários periciais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do perito.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001933-20.2023.4.01.0000 V O T O Mérito A inversão do ônus da prova Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
DESNECESSIDADE. 1.- Os danos decorrentes de vício da construção são daqueles que se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. (REsp 1.143.962/SP, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.4.12) 2.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal. (...) (AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS APARENTES.
DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Precedentes desta Turma e do STJ. (...) (AC 1003735-31.2020.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2022) De acordo com o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando se configurar a hipossuficiência da parte, nestes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, deve ser aplicada, no caso, a inversão do ônus da prova, condição, como já decidido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3T, DJe de 15/06/2018).
Transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido.
O pagamento dos honorários periciais quando a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça Em regra, se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, no que concerne aos honorários periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese relativa às ações acidentárias (Tema 1.044), decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.823.402/PR (relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES), em sede de recurso repetitivo, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Assim, o ônus de pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado, em virtude da sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ).
DESCABIMENTO. (...) 3.
Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.913/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) O efetivo pagamento dos honorários periciais De acordo com o art. 95, § 2º, do CPC, em referência ao § 4º do seu art. 465, o pagamento dos honorários periciais pode ser realizado nos seguintes termos: § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 232/2016, que trata de regras aplicáveis para pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, estabelecendo, em seu art. 2º, § 1º, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal".
E, na redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020, assim prevê o § 2º de seu art. 2º, quanto ao valor a ser pago: § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
Estabeleceu-se, assim, um limite do valor a ser pago de honorários periciais em caso de beneficiário de gratuidade de justiça, de acordo com os valores fixados na própria tabela do CNJ ou, quando for o caso, em limites fixados pelo respectivo Tribunal.
O tema já foi objeto de análise pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, foi editada a Resolução CJF n. 305/2014, que instituiu, em seu art. 11, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.
Portanto, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida resolução, sendo o pagamento realizado nestes termos: Art. 29.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único.
Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
A conclusão, portanto, é de que: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade; c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizados pela Resolução CJF n. 575/2019 (22/08/2019).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SISTEMA AJG.
RESOLUÇÃO Nº 305/2014/CJF.
PROVIMENTO. 1.
A decisão combatida não realizou a nomeação do perito nos termos da Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, a qual dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, tendo determinado, ainda, o pagamento prévio de honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (decisão ID 504553357 dos autos originários de nº 1036751-94.2020.4.01.3300). 2.
O art. 11 dessa resolução instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos. 3.
O pagamento referente aos serviços prestados como perito judicial deverá seguir o contido na resolução, ou seja, o profissional deve estar regularmente cadastrado no sistema AJG (art. 22), observando os requisitos obrigatórios insculpidos no art. 16, e os honorários serão solicitados após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços (art. 30). 4.
Da análise dos autos, vê-se que o pagamento dos honorários periciais não obedeceu ao disposto na Resolução/CJF 305, sem qualquer menção à utilização do sistema AJG pelo juízo agravado, apesar de a decisão mencionar o normativo regulador do tema, não podendo a parte agravante ser incumbida da contraprestação pecuniária pelo exercício da atividade do especialista nomeado para atuar no feito na forma como foi determinado pelo juízo a quo.
Conforme mencionado, o pagamento deverá ser realizado com os recursos orçamentários próprios da assistência judiciaria gratuita. 5.
Ao proferir o despacho ID 823819054 o juízo a quo sugeriu a inclusão da União no polo passivo para que arcasse com os valores referente ao pagamento de honorários periciais, informando que os recursos para custeio das perícias exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabilizaria a tramitação daquele processo.
Em não havendo o pagamento dos honorários periciais, observada a sistemática determinada na norma de regência, o inadimplemento deve ser discutido em via própria, devendo o judiciário ser acionado pelos diretamente interessados. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar que o perito nomeado seja remunerado nos termos da Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, desincumbindo a parte agravante de qualquer obrigação de fazer consistente em adiantamento de honorários periciais. (AG 1006506-38.2022.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 29/07/2022).
De acordo com o § 1º do art. 28 da Resolução n. 570/2019, “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Tem-se, assim, como procedimento adequado nos casos em que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a fixação dos honorários periciais de acordo com os valores previstos na respectiva tabela aplicável, determinando-se ao ente estatal a antecipação do seu pagamento para, ao final da perícia, proceder-se ao pagamento do perito.
Note-se que, ao final da ação, em sendo julgado improcedente o pedido da parte autora, deverá ela ressarcir à ré dos honorários periciais, daí a razão para sua limitação aos valores dispostos na respectiva tabela aplicável ao caso concreto.
Particularidades da causa No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e na tabela anexa.
De qualquer modo, pela simplicidade da perícia e pela repetitividade dos casos, tudo recomenda, para se tornar atraente economicamente o encargo, que o mesmo perito seja nomeado para vários processos, aproveitando-se o trabalho que, como se disse, pode ser razoavelmente simples.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento da CEF, tão somente para ajustar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da CEF, para ajustar o valor dos honorários periciais, nos termos deste voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001933-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003724-96.2020.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia nos autos em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inversão do ônus da prova e a antecipação dos honorários periciais pela ré. 2.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1.044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 5.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida resolução, os quais foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 6.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível o adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade; c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019. 7.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/07/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1001933-20.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001933-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003724-96.2020.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*81-36 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
27/01/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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