TRF1 - 1005892-49.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005892-49.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: GISLANE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 GISLANE DE SOUSA SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, o seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 12/03/2022, sob o nº 1472285873.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente da APS de São João do Piauí.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1434178746).
O INSS manifestou interesse em acompanhar a lide, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (ID 1438634364).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1447050854) afirmando que o requerimento registrado com o número 1492712583 apresenta “status de concluído, para o qual foi gerado o NB 87/7124140880, que restou indeferido”.
Em petição anexada no ID 1448306884, a impetrante informou que, de fato, o benefício requerimento foi concluído, razão pela qual requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, houve a análise conclusiva do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1492712583 Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/11/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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