TRF1 - 1004162-54.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004162-54.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA A CEF comunicou o entabulamento de acordo entre as partes na via administrativa.
Assim, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito.
Custas finais dispensadas, nos termos do artigo 90, par. 3o, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
14/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004162-54.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES RÉU(S): REU: RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - CPF: *48.***.*44-87, objetivando a cobrança de R$- $ 37.975,82 (Trinta e sete mil e novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) , originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 0000000008569165 Contrato: 1314001000281083, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de aviso postal juntado aos autos (ID 1450078377), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
08/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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15/10/2022 22:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:17
Juntada de manifestação
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27/07/2022 15:36
Juntada de manifestação
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11/07/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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