TRF1 - 1006002-48.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006002-48.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RONILDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a reabertura do processo administrativo de Acerto Pós-Perícia Rural (Protocolo nº 77113270), efetuando a análise pormenorizada do direito ao benefício de auxílio incapacidade temporária, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada pelo impetrante, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Afirma o impetrante que protocolizou junto a Autarquia Previdenciária Requerimento Administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Após a realização da perícia médica em 09/07/2022, teria iniciado o procedimento de Acerto Pós-Perícia Rural, oportunidade em anexou todos os documentos que comprovariam a sua qualidade de segurado especial pertencente ao grupo familiar dos seus pais.
Sucede que, em 21/11/2022 o requerimento administrativo foi concluído com o indeferimento do benefício pelo motivo de falta da qualidade de segurado. (...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para determinar a autoridade impetrada que emita nova decisão devidamente fundamentada no Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 771113270, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/11/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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