TRF1 - 1008258-19.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008258-19.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EUSUELI ARRAIS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Eusueli Arrais Silva, Josué Ferreira de Souza e Valmori Dilli, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O requerido Valmori Dilli apresentou contestação (Num. 351644885), oportunidade em que alegou ausência de responsabilidade em razão de o processo administrativo originado em decorrência do Auto de Infração n. 9218158-E ainda não foi concluído.
Afirmou que a simples autuação não é sinônimo de autoria e responsabilidade por danos ambientais; que foi autuado por desmatar uma área de 202,43 hectares, e que a área está preservada.
Alegou ausência de provas.
Juntou documentos.
A requerida Eusueli Arrais Silva, devidamente citada (Num. 351644886), não apresentou contestação.
Na decisão Num. 2044766152 foi decretada a revelia de Eusueli Arrais Silva e nomeada a DPU como curadora de Josué Ferreira de Souza, citado por edital.
O requerido Josué Ferreira de Souza (Num. 2123586568), por meio da DPU, apresentou contestação, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva; a impossibilidade de cumulação de obrigação de pagar e fazer; a não ocorrência de dano moral coletivo; e impugnou os valores pleiteados a título de indenização.
O MPF (Num. 2143120176) e o IBAMA (Num. 2141953879) apresentaram réplica.
Na ocasião, o MPF pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à requerida Eusueli Arrais Silva, que seria responsável pelo desmatamento de apenas 2 hectares, ou seja, 1% da área degradada de 156,44 hectares.
Decido. 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 3.
Quanto ao pleito de extinção do feito em relação à requerida Eusueli Arrais Silva, segundo informações do MPF, ela seria responsável por pequena quantidade da área total desmatada discutida nos presentes autos, razão pela qual pleiteou a extinção do feito em relação a ela.
Logo, não havendo razões para continuar a marcha processual em relação à requerida Eusueli Arrais Silva, diante da ausência de interesse, os autos devem ser extintos em relação a ela.
Diante do exposto: I – JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à requerida Eusueli Arrais Silva; II – REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; III – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente os de apresentarem as licenças ambientais ou demonstrarem a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008258-19.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Eusueli Arrais Silva, Josuel Ferreira De Souza, Valmor Dilli DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Eusueli Arrais Silva, Josué Ferreira de Souza e Valmori Dilli, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O requerido Valmori Dilli foi citado (id 351644885) e apresentou contestação (id 368129925), oportunidade em que alegou ausência de responsabilidade em razão de o processo administrativo originado em decorrência do Auto de Infração n. 9218158-E ainda não foi concluído.
Afirmou que a simples autuação não é sinônimo de autoria e responsabilidade por danos ambientais; que foi autuado por desmatar uma área de 202,43 hectares, e que a área está preservada.
Alegou ausência de provas.
Juntou documentos.
A requerida Eusueli Arrais Silva (id 351644886) foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal.
O IBAMA (id 592464873) informou que possui interesse na lide na qualidade de assistente simples do MPF.
Em seguida (id 825415082) apresentou réplica.
O MPF e o IBAMA (id 845718046, id 1157360749, id 1162150795) requereram a citação por edital do requerido Josué Ferreira de Souza, em razão da ausência de novo endereço.
Decisão id 1345962775 determinou a citação por edital de Josué Ferreira de Souza e incluiu o IBAMA como assistente simples do MPF.
Expedida a citação por edital (id 1405764751).
Na certidão id 1763470075, consignou-se que o requerido Josué Ferreira de Souza deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contestações.
O MPF requereu a nomeação da DPU como curador especial ao réu revel citado por edital (id 1963899192) e o IBAMA ratificou o parecer do MPF (id 1967254189). É o relatório.
DECIDO. 1.
Observa-se que a requerida Eusueli Arrais Silva foi citada pessoalmente (id 351644886), contudo não apresentou contestação.
Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Eusueli Arrais Silva, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 2.
Observa-se que o requerido Josué Ferreira de Souza foi citado por edital, tendo transcorrido o prazo de publicação do edital de citação, sem que tenha se manifestado nestes autos (id 1763470088).
Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Josué Ferreira de Souza, nos termos do art. 344 do CPC e NOMEIO a DPU para atuar como curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
Diante do exposto: INTIME-SE a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curador especial do requerido Josué Ferreira de Souza, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, para garantir o contraditório, INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para se manifestarem em réplica à contestação de Valmori Dilli e a eventualmente apresentada pela DPU, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão. À SECVA para retificar a autuação, cadastrando a DPU na representação processual de Josué Ferreira de Souza.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
14/02/2023 04:41
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1008258-19.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: EUSUELI ARRAIS SILVA, JOSUEL FERREIRA DE SOUZA, VALMOR DILLI A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, JOSUÉ FERREIRA DE SOUZA, inscrito no CPF nº *85.***.*72-53, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Insituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 17 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, com as coordenadas de latitude -9.*02.***.*43-56 e longitude -66.5456711519 no centróide da área desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
10/02/2023 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:04
Expedição de Edital.
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:02
Outras Decisões
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23/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
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22/06/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:15
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2020 04:19
Decorrido prazo de VALMOR DILLI em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:19
Decorrido prazo de EUSUELI ARRAIS SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:38
Juntada de contestação
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12/10/2020 18:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/10/2020 18:54
Mandado devolvido cumprido
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12/10/2020 18:54
Mandado devolvido cumprido
-
12/10/2020 18:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2020 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2020 20:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
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12/05/2020 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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12/05/2020 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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