TRF1 - 0006019-82.2017.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLOS ALBERTO RICCIARDI AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006019-82.2017.4.01.3000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TADEU COELHO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALMIR ANTONIO PAGLIARINI - AC2680 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Da leitura das manifestações (Id´s 1533740928 e 1559026886) acostadas pela leiloeira pública Deonízia Kiratch, verifico que o veículo de Placa NAA 1861, levado à hasta pública em cumprimento ao despacho (Id 929177682), foi arrematado em venda direta.
Nos termos do Edital de Leilão (Id 1437231295), comprovaram-se: i) os depósitos judiciais e; ii) que o auto de arrematação encontra-se assinado pela leiloeira pública Deonízia Kiratch e pelo arrematante, Igor dos Santos Costa.
Todavia, para formalizar arrematação, faz-se necessária a assinatura do magistrado.
O Auto de Arrematação (Id 1533740928) foi subscrito digitalmente.
Porém, na forma em que foi acostado, inviabiliza, tecnicamente, assinatura eletrônica do magistrado.
Decido.
Ante o exposto, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, tenho, por este expediente, convalidada a arrematação e os efeitos dela decorrentes.
Publique-se este despacho, fazendo as vezes do auto acima mencionado, para fins de abertura de prazo para interposição de embargos à arrematação (Art. 675, do CPC).
Intimem-se.
Rio Branco,(datado e assinado eletronicamente) Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLOS ALBERTO RICCIARDI AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL DE LEILÃO 0006019-82.2017.4.01.3000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TADEU COELHO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALMIR ANTONIO PAGLIARINI - AC2680 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 22 e 23 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 879 do CPC) PROCESSO: 0006019-82.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TADEU COELHO DA SILVA Finalidade: Leilão do(s) bem(ns) abaixo descrito(s): - 01(um) veículo tipo AUTOMÓVEL; Marca/Modelo: -FIAT SIENA EL FLEX; Placa: NAA 1861; Chassi: 8AP372111B6004083; ANO/MODELO: 2011/2010; Cor: Cinza; e Renavam: *02.***.*82-31.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), em Novembro de 2021.
Depositário: Tadeu Coelho da Silva, com endereço na Rua São Nicolau, n. 69, Bairro João Eduardo I, fone: 9 9992-0975.
Intimação: Fica a parte executada intimada do leilão pelo presente edital, caso não localizada pelo Oficial de Justiça.
Leiloeiro(a) Público(a): Deonizia Kiratch, telefone 8111-1305.
Observações: a) O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro que será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; b) O veículo apresenta ônus de IPVA, no valor de R$ 15.414,74 - valor apresentado em Fevereiro de 2022; c) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 48 (quarenta e oito) vezes do valor da arrematação, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) O arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação recolhendo-a por documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação – Primeira Parcela – Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; e) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo; f) Após a emissão da carta de arrematação ou do mandado de entrega do bem, o arrematante deverá requerer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria 79/2014, cujas prestações serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita 7739; g) A exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou alienação fiduciária do bem arrematado; h) As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último útil do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação ou mandado de entrega do bem.
Caso ainda não expedido(a), deverá o arrematante depositar a parcela vincenda da mesma forma que a primeira; i) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; j) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações do item “d”, até que atinja a quantidade de parcelas referidas na letra “c” ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes, a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor do depósito; l) Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, que corresponde a R$19.000,66, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente; m) No primeiro leilão prevalecerá o maior lanço não inferior ao preço da avaliação e no segundo leilão qualquer lanço, excetuando o vil (abaixo de 70% do preço avaliado, segundo a Jurisprudência); n) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o artigo 98 e seus parágrafos, da Lei nº 8.212/91; o) Sendo o leilão positivo e o valor obtido supere o da dívida cobrada no presente processo, não deverá ocorrer liberação de nenhum valor em favor do executado, antes de se verificar a existência de outros débitos inscritos em Dívida Ativa.
Uma vez que conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1319171/SC, deve ser observado o princípio da unidade da garantia; p) caso a arrematação seja negativa, a leiloeira pública tem a permissão, por 06 (seis) meses, para realizar a venda direta, devendo, para isso, observar os seguintes itens: i) que o preço seja no mínimo por 60% valor da avaliação; ii) que a propaganda ocorra de forma ampla, inclusive através da internet, redes sociais, jornais, e outros meios disponíveis, acostando aos autos, cópia das divulgações; e iii) que o pagamento ocorra em parcela única; e q) a arrematação deverá obedecer às condições consignadas neste edital, sob pena de nulidade, nos termos do art. 98, §2º, da Lei n. 8.212/91; VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.000,66 (dezenove mil reais e sessenta e seis centavos), em Fevereiro/2022.
DATA, HORÁRIO E LOCAL: Em decorrência da pandemia (Covid-19), o primeiro leilão e o segundo, se houver, ocorrerão, respectivamente, em 01.03.2023 e 15.03.2023, com encerramento às 11:00 horas, na modalidade ELETRÔNICA, através do sítio eletrônico da Leiloeira Oficial, a saber: www.deonizialeiloes.com.br.
Rio Branco, (datado e assinado eletronicamente).
Jair Araújo Facundes Juiz Federa -
31/08/2022 00:57
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:27
Juntada de e-mail
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18/07/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:22
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TADEU COELHO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:29
Juntada de manifestação
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07/02/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 23:02
Juntada de diligência
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18/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 22:26
Juntada de e-mail
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27/10/2021 22:26
Juntada de e-mail
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21/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:57
Juntada de manifestação
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30/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 16:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 02:13
Decorrido prazo de TADEU COELHO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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13/04/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 04:02
Decorrido prazo de TADEU COELHO DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
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12/02/2021 03:36
Decorrido prazo de TADEU COELHO DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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20/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:59
Juntada de manifestação
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15/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:01
Juntada de manifestação
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06/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 11:27
Juntada de volume
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29/10/2020 11:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2019 17:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ SETEMBRO DE 2020
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09/09/2019 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU PRAZO SEM QUE FOSSEM INTERPOSTOS EMBARGOS EM FACE DA PRESENTE EXECUÇÃO
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09/09/2019 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2019 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DO ART. 922, DO CPC, A PRESENTE EXECUÇÃO ENCONTRA-SE SUSPENSA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME SOLICITADO PELA PARTE EXQUENTE.
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02/07/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 320431 - EXEQUENTE REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, COM A MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS/RESTRIÇÕES ANTERIORES À DATA DO REGISTRO DO PARCELAMENTO.
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01/07/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/05/2019 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 42/45 (ART. 437, §1º,CPC).
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27/05/2019 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 319863 - EXECUTADO REQUER O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO NO TERMO DE PENHORA DE NUMERÁRIO POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL.
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13/05/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/04/2019 10:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2019 10:30
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO ACERCA DE PENHORA DE NUMERÁRIO
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25/04/2019 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DARF - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO/PARCELAMENTO DO DÉBITO, APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA
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25/04/2019 18:22
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - R$ 621,07
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25/04/2019 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1) BACENJUD - POSITIVO (R$ 621,07), 2) RENAJUD - POSITIVO (VEÍCULO DE PLACA NAA 1861), E 3) CNIB - INDISPONIBILIDADE APROVADA
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22/03/2019 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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14/02/2019 17:56
Conclusos para despacho
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24/10/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 316624 - PFN - PEDE BACENJUD
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18/10/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2018 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DO ART 922, DO CPC, A PRESENTE EXECUÇÃO ENCONTRA-SE SUSPENSA POR 12 (DOZE) MESES, CONFORME SOLICITADO PELA PARTE EXEQUENTE
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23/07/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - PFN - PEDINDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
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19/07/2018 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2018 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMO A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO À CERTIDÃO RETRO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
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30/04/2018 15:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITADO.
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27/03/2018 16:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2018 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO À PARTE EXECUTADA, NO ENDEREÇO DA INICIAL
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12/12/2017 18:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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24/11/2017 18:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/10/2017 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS, QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, TUDO NOS T
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03/10/2017 17:54
Conclusos para despacho
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29/09/2017 10:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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