TRF1 - 1005795-77.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005795-77.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA KASA LTDA - ME DECISÃO Considerando que tramita neste juízo outra execução fiscal da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTRUTORA KDASA LTDA - ME, determino a baixa por reunião deste processo aos autos 0002168-53.2019.4.01.4200 por ser o mais antigo.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
07/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA KASA LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:58
Juntada de manifestação
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08/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005795-77.2021.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA KASA LTDA - ME Valor do débito: $913,412.39 DECISÃO 1.
Defiro a penhora via SISBAJUD, na forma dos arts. 10 a 14 da Lei 6.830/80, exceto quanto aos bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal.
O bloqueio não deve alcançar valores que estejam depositados em conta salário.
Sendo efetivada a penhora de valor irrisório, determino o desbloqueio imediato.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, do CPC). 2.
Bloqueados valores via SISBAJUD, não recaindo nos casos de desbloqueio imediato, intime(m)-se o(s) executado(s) mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (art. 12, LEF), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC), comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda permanece indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Observação: se o(s) executado(s) foi(ram) CITADO(S) por carta com AR assinado por terceiro, a intimação da penhora deve ser pessoal, por correios (art. 12, § 3º, LEF). 3.
Inexistindo oposição de embargos, proceda-se, via SISBAJUD, à transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal PAB/JF.
Após, oficie-se à referida instituição financeira para que proceda à transformação em pagamento definitivo, utilizando para tanto as informações prestadas pela exequente. 4.
Caso a(s) tentativa(s) de penhora do item 1 reste(m) negativa(s), intime-se a exequente para que aponte outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso do processo, conforme o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Sendo indicados bens imóveis, a exequente deve fornecer certidão atualizada de matrícula do respectivo bem e todos os dados de sua localização.
Expeça-se, então, mandado/carta precatória de penhora, avaliação e registro, intimando-se, inclusive, o cônjuge do (a) executado(a), se casado(a) for, e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/80) ou, na impossibilidade deste, à averbação, ao que serão entregues a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora. 5.
Após a constrição judicial de bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is), transcorrido o prazo para embargos, sejam os autos conclusos para designação de hasta pública. 6.
Não havendo a indicação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do presente processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, cabendo à exequente reativar o feito quando for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 7.
Caso seja informado pela exequente o acordo de parcelamento, suspenda-se o curso destes autos até o total adimplemento da dívida.
Em caso de interrupção do pagamento, o processo permanecerá suspenso até o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, competindo à exequente se manifestar requerendo o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/02/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/12/2022 16:24
Juntada de manifestação
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26/07/2022 05:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/07/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:03
Juntada de manifestação
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09/06/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 11:38
Outras Decisões
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17/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:53
Juntada de manifestação
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21/03/2022 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 19:45
Outras Decisões
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09/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/09/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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