TRF1 - 1001359-95.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro no valor de R$ 86.346,59. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2172255043). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2172255043). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) alterar para fase de cumprimento; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO: 10/FEVEREIRO/2025; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 2 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001359-95.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144368024).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
A parte credora requereu o destaque dos honorários contratuais.
A parte devedora concordou. 02. É o resumo da questão a ser decidida.
FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTAQUE 03.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) pedido do advogado; b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 04.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 05.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2129943328).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 06.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 07.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 08.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 09.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido de destaque de honorários contratuais da seguinte forma: VALOR: R$ 24.145,20 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos); DESTINATÁRIO: PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 46.204.430.0001-26). (b) determinar a confecção da requisição, com o destaque dos honorários a ser processado e pago na mesma ordem da dívida principal; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) expedir a requisição de pagamento com o destaque do valor dos honorários a serem processados conjuntamente com a obrigação principal; (c) fazer conclusão. 12.
Palmas, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram.
O acordo entabulado entre as partes pode ser assim resumido: Nome JOSIAS VALERIO DA SILVA (*48.***.*96-67) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 20/04/2018 DIB (data de início do benefício) 23/01/2019 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( x ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) __/__/____ ( ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( x ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 23/03/2024 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$77.766,73 R$2.717,27 R$80.484,00 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b").
CLÁUSULAS MÍNIMAS 06.
Integram esta sentença as cláusulas mínimas padronizadas pela Procuradoria Federal no Tocantins: a) O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 60 dias úteis, a contar da intimação da APSADJ; b) a obrigação pecuniária será quitada por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório); c) a parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; d) a parte demandante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015; e) tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação; caso tenha sido efetuado duplo pagamento, concorda que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99; f) considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), a parte autora fica obrigada a, no prazo de 15 dias, informar nos autos se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da proposta de acordo, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Caso ocorra omissão quanto ao cumprimento desta obrigação, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99; fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora; g) o acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; h) a comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira; i) as partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; j) nos casos de benefício por incapacidade, a parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela autarquia, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, a não participação no devido processo ou recusa ao mesmo implicará a imediata cessação do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes; (b) estabeleço os parâmetros para implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas, conforme contido no item 01 do relatório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas/TO, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da realização da seguinte prova pericial: NATUREZA DA PROVA: perícia médica; DATA DA PERÍCIA: dia 22/01/2024. 02.
O prazo para apresentação laudo é de 30 dias, contado da realização da prova técnica.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada antes da realização da prova (CPC, artigo 313, VIII).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até a data final para entrega do laudo pericial; c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 22/02/2024; d) veicular este ato no DJ para fim de publicidade. 05.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2023 14:45
Desentranhado o documento
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23/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia; c) certificar se as partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos; d) certificar se o INSS foi citado; e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:22
Juntada de manifestação
-
07/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o perito para, em 05 dias, indicar data, horário e local para a perícia, com antecedência de 60 a 120 dias; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:58
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001359-95.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1800698677). -
11/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:56
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSIAS VALERIO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 03:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não compareceu para ser submetida a perícia.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 4 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:18
Juntada de laudo pericial
-
23/05/2023 01:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:23
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:38
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:28
Juntada de emenda à inicial
-
14/02/2023 04:34
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001359-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; a09) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; a10) formular causa de pedir contendo a descrição da doença (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a11) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a12) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a13) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a14) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a15) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada a16) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); a17) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/02/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/02/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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