TRF1 - 1031674-18.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:44
Juntada de Informação
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18/07/2023 09:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AFONSO LOURENCO DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 20:06
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031674-18.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266514-28.2021.8.09.0154 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AFONSO LOURENCO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIRSON ROSA FERREIRA - GO9590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1031674-18.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS conceda a autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Condenou, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento do benefício (06.10.2020), corrigidas à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, face ao advento da Lei n. 11.960/2009, que entrou em vigor no dia 01.07.2009.
Em suas razões, alega o INSS, em síntese, a ausência de comprovação da condição de segurado especial, requerendo a reforma da sentença recorrida.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1031674-18.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inicialmente, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a “1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
No tocante ao efeito suspensivo requerido pelo apelante/INSS, não merece prosperar o pedido, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos em 15/07/2018, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2003.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a profissão do autor como pecuarista, celebrado em 1982; declaração de aptidão ao Pronaf (agricultura familiar), em nome da parte autora, nota fiscal de compra de sementes, datado em 2020.
Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício.
Acrescente-se que pela leitura do extrato do CNIS não revela nenhuma atividade urbana do autor durante o período de carência, assim autoriza a interpretação de que o requerente pode ser qualificado como segurado especial.
No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial pelo tempo necessário tendo em vista que apresentou o início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, evidenciam indícios de atividade rural, o qual deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não há, nos autos, início de prova documental do exercício da atividade campesina durante o período alegado, uma vez que só há documentos em nome de seu "esposo", observando, ainda, que em seu extrato do CNIS há vínculo empregatício urbano como empregada doméstica. 2.
No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu companheiro, constando anotações de diversos vínculos rurais nos anos de 1990, 2004/2005, 2009, 2010/2011; carteira de identificação do mesmo companheiro emitida pela Cooperativa de Trabalho de Serviços Autônomos da Região de Bambuí, consignando a admissão em 10/08/1998; certidão do nascimento da filha em comum, ocorrido em 1996.. 3.
A condição de rurícola do companheiro da Autora, evidenciada pelos registros na CTPS e no CNIS, faz presumir que Postulante também desempenhava trabalho no meio rural.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar.
Ademais, o único e curto vínculo urbano inscrito no CNIS da Demandante, no período de 01.05.2008 a 30.06.2008 como empregada doméstica, não é suficiente para descaracterizar a sua qualidade de segurada especial. 4.
A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina pelo período exigido.
A primeira testemunha disse conhecer a Autora há 20 anos, uma vez que ele mexia com turma e ela já trabalhou com ele nessa condição, e que trabalharam juntos por aproximadamente 2 anos, por volta do ano de 2010.
Disse que a Demandante não possuía outra fonte de renda diversa do trabalho rural.
Acrescentou que ela já trabalhou em diversas fazendas, que ela colhia café, plantava, mas que não trabalha mais, pois não aguenta.
Afiançou que seu cônjuge também é trabalhador rural.
A segunda informou que conhece a Autora desde 1995, e que até 2005 ela trabalhou para ele no plantio e colheita de café.
Disse que ela também trabalhava para outras pessoas, sendo que já laborou nas fazendas do Petrúcio, do Zé Neto Domingo, do Paulinho, do Zezão, do Flávio, entre outras.
Informou que seu marido também já trabalhou para ele na roça.
Acrescentou, ainda, que a Autora sempre trabalhou com ele na lavoura, que ela não possui propriedade e nem trabalhou na cidade.
A última declarou que conhece a Autora há 25 anos, pois ela trabalhava com seu pai, que era turmeiro.
Acrescentou que ela também já trabalhou para o depoente, quando ele passou a laborar como turmeiro.
Disse que a Autora não trabalhou na cidade. 5.
Configurado o direito ao benefício, o respectivo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (29/11/2017), conforme art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1001867-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação. 2.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg 1.305.049-RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 8.5.2012). 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 4.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 5.
O benefício deve ser mantido conforme definido na sentença, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 9.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros. (TRF1-T1, AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 de 31/01/2018) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, §§1º E 2º, E 143 DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA.
CARÊNCIA CUMPRIDA (ART. 142 DA LEI 8.213/91).
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PEREIRA DA COSTA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não restou comprovado o labor campesino como segurado especial no período de carência.
Nas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese, que a documentação apresentada atende a exigência de início de prova material, que foi complementado pelos testemunhos prestados em audiência.
Pugna, pois, pela reforma do julgado, reconhecendo-se a procedência dos pedidos. 2.
O Demandante completou 60 anos em 18/03/2013, exigindo-se, portanto, o período de carência de 180 meses. 3.
Dentre os documentos acostados, consta cópia de folha da CTPS com registro de vínculo rural de 01(um) mês no ano de 2006.
Além disso, foram colacionados: (a) declarações, inclusive formalmente prestadas ao INSS, confirmando que o Autor se dedica à atividade rural de subsistência (2013); (b) Certidão do Instituto de Identificação do Tocantins, constando a qualificação de lavrador (2016); (c) cópia de ficha médica, consignando a ocupação de lavrador; (d) termo de Entrevista Rural realizada com o Postulante (2013). 4.
A exigência de início de prova material encontra-se atendida primordialmente pela anotação na CTPS, indicativa de que o Apelante se dedica ao trabalho rural, no que é corroborada pelos demais substratos carreados ao processo e pela ausência de registro de outros vínculos formais. 5.
A prova oral foi firme e uníssona ao atestar que o Postulante trabalhou nas lides rurais por toda a vida, exercendo a atividade em regime de subsistência. 6.
Demonstrado o exercício do labor campesino pelo período exigido (arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91), a declaração de que o trabalhador não planta a 12 anos(sic) (certidão exarada em setembro/2017, ID 16688932 - pág. 2) não tem o condão de neutralizar o conjunto de provas produzidas em juízo, com observância do devido processo legal. 7.
Configurado o direito à percepção do benefício desde a data do requerimento administrativo (16/10/2013), não se reconhecem os efeitos da prescrição, uma vez que não transcorrido o quinquênio extintivo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, ocorrido no ano de 2017. 8.
Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9.
Considerando o caráter alimentar da prestação, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, pelo que deve o INSS implantar a aposentadoria em 20 (vinte) dias, comunicando, em igual prazo, tal cumprimento a este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 10.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial. (AC 1009232-63.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1."A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA). 2.Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei. 3.O termo inicial do benefício será a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia, vedando-se de todo modo a Reformatio in Pejus.
Atualização monetária e juros de mora, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Recurso adesivo da parte autora provido para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, fixar o termo inicial (item 3) na data do requerimento administrativo. 5.Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). (AC 1004402-88.2018.4.01.9999, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, publicado em 12.08.2020) Assim, configurados os requisitos legais para a obtenção do benefício, deve ser mantida a sentença que assegurou a concessão da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Quanto aos honorários recursais, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
Juros e correção monetária ajustados de ofício para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031674-18.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: AFONSO LOURENCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LAIRSON ROSA FERREIRA - GO9590 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATERADOS DE OFÍCIO. 1.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a “1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 2. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 3.
Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença.
Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 60 anos em 13/07/2019, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 4.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação dos seguintes elementos probatórios: certidão de casamento, na qual consta a profissão do autor como lavrador, celebrado em 1981 e certidão de casamento dos filhos dos autores nas quais qualifica o seu genitor (parte autora) como lavrador, celebrado em 2011 e 2012. 5.
Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício.
Acrescente-se que pela leitura do extrato do CNIS não revela nenhuma atividade atividade urbana do autor durante o período de carência, assim autoriza a interpretação de que o requerente pode ser qualificado como segurado especial. 6.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial não conhecida.
Juros e correção monetária ajustados de ofício para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 20:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:17
Sentença confirmada em parte
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20/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/05/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2023 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LAIRSON ROSA FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031674-18.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5266514-28.2021.8.09.0154 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: AFONSO LOURENCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAIRSON ROSA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031674-18.2022.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
30/01/2023 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 22:43
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/11/2022 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2022 18:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/11/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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