TRF1 - 1009774-04.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009774-04.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009774-04.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL Advogados do(a) AUTOR: INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225, IZABELLA DE BRITO EDIR - TO10.636 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 29 de junho de 2023. -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009774-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e UNIVERSIDADE UNIRG alegando, em síntese, que: (a) é acadêmica do curso de Medicina ofertado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG, que é Fundação Pública Municipal (Lei de criação em anexo); (b) além de se dedicar aos estudos, a demandante é também servidora pública estadual e ocupa o cargo efetivo de Policial Penal; (c) na data de 03/03/2022, através da PORTARIA SECIJU/TO Nº 159, de março de 2022, foi transferida, de ofício, da Unidade de Segurança do Município de Cariri para a Unidade Penal Regional de Palmas, por necessidade de serviço; (d) por ser acadêmica do curso de medicina no município de Gurupi, residia em Cariri/TO, onde exercia sua atividade profissional na Unidade de Segurança Máxima de Cariri, municípios vizinhos, com distância de aproximadamente 22km; (e) como foi removida por necessidade de serviço para a Unidade Penal Regional de Palmas, precisou se mudar e estabelecer residência fixa nesta Capital, o que aumentou consideravelmente a distância entre a instituição de ensino onde realiza seus estudos e sua nova residência em Palmas (cerca de 216 km); (f) se viu impossibilitada de continuar os estudos, pois além da distância entre os municípios, seu filho menor impúbere, com 2 (dois) anos de idade, Henrique Fernandes Marques Stival Metzka, foi diagnosticado com transtorno do desenvolvimento especificado como TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) CID 10 F84/CID 116A02.2; (g) a gravidade da patologia do seu filho exige serviços de saúde adequados, bem como é imprescindível o acompanhamento da mãe, sendo orientada e supervisionada para que dê seguimento às atividades em casa, e quanto às ações e estratégias que favorecem o desenvolvimento global do filho; (h) por ter se divorciado recentemente, tem a guarda do menor e exerce a responsabilidade no acompanhamento médico, sendo que todo e qualquer suporte que necessite terá que recorrer a seus familiares que também residem no município de Palmas; (i) em razão desses acontecimentos, protocolizou no dia 08/06/2022, requerimento administrativo (Processo nº 23101.005864/2022- 07), junto à UFT, requerendo sua transferência da UNIRG de Gurupi para a UFT, Campus de Palmas; (j) existe congeneridade entre as instituições de ensino (UNIRG e UFT), sendo a UNIRG uma Fundação Pública, conforme estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº 1.970/2011, mantida pelo Município de Gurupi, e cobra mensalidades reduzidas por permissivo constitucional (art. 61, ADCT); 2.
Com base nestes fatos, juntou documentação e requereu: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para determinar a transferência da requerente do curso de medicina da UNIRG para UFT; (b) quanto ao mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência com a determinação de transferência da demandante do curso de medicina da UNIRG para UFT. 3.
Após emendada (ID 1417805276), a inicial foi recebida pelo procedimento comum, deferindo a gratuidade processual, dispensando a realização de audiência de conciliação e deferindo os efeitos da tutela de urgência postulada, diante da probabilidade do direito e do perigo na demora (ID 1424970782). 4.
A UFT contestou argumentando que: (a) inexiste congeneridade entre as instituições; (b) inexistência de vagas; (c) necessidade de concorrer às vagas remanescentes por meio de processo seletivo estabelecido em edital; (d) a UFT está adstrita aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, não podendo ser aberta exceção; (e) autonomia universitária (ID 1458400858). 5.
A UNIRG não contestou o feito (ID 1523658375) e nem manifestou sobre a necessidade de produção de provas (ID 1570255878). 6.
A autora apresentou réplica (ID 1526481371), na qual ratificou os argumentos da inicial e deixou de especificar provas. 7.
A UFT manifestou pela desnecessidade de produzir novas provas (ID 1539609387). 8.
Os autos foram conclusos em 12/04/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA DA UNIRG 10.
Embora a UNIRG tenha sido citada (ID 1428361787), deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação, conforme certidão (ID 1523658375). 11.
Assim, decreto a revelia da UNIRG (CPC, art. 344, primeira parte).
Não obstante, deixo de aplicar os efeitos materiais que decorrem desse fato processual, considerando o disposto no art. 345, I e IV, do CPC. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há congeneridade entre a UNIRG e a UFT que legitime o alegado direito da autora à transferência do curso de Medicina da primeira para a segunda instituição de ensino superior. 16.
Em sede de análise do pedido de tutela provisória de urgência foi deferido o pedido, sob os seguinte fundamentos: TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Pretende a demandante seja efetivada sua transferência do curso de Medicina do Centro Universitário UNIRG para a Universidade Federal do Tocantins - UFT.
O motivo do indeferimento do pedido da demandante foi a ausência de cogeneridade entre as instituições de ensino, pois embora sejam ambas públicas (uma federal e outra municipal), a Universidade Federal do Tocantins não cobra pelos cursos de graduação, diferente da UNIRG que exige pagamento em pecúnia pelos cursos ofertados.
Logo, segundo a UFT, o pagamento de mensalidades descaracteriza a congeneridade entre as duas instituições.
A demandante comprovou que é servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça em Cariri/TO e foi removida no interesse da administração de Cariri para Palmas, conforme se infere da Portaria SECIJU/TO Nº 159, DE 03 DE MARÇO DE 2022 (ID 1374159749).
A Lei 9.536/97 assegura que: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) No julgamento da ADIN nº 3324-7 a Suprema Corte deu ao preceito legal interpretação conforme a Constitucional para assentar entendimento de que deve ser observada congeneridade entre as instituições do aluno postulante à matrícula.
Transcrevo o teor do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere.
Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Plenário, 16.12.2004”.
No caso, a demandante é egressa de instituição de ensino superior (UNIRG), que é considerada fundação pública municipal (Lei Municipal nº 1.699/2007) e cobra pelos cursos ministrados.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, por sua vez, é pública e gratuita, não cobra mensalidade pelos seus cursos.
Essa foi a tese defendida pela UFT para indeferir o pedido da demandante (ausência de congeneridade).
Ocorre que, conforme já decidiu o TRF/1ª Região, o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, Policial Militar do Estado do Estado do Tocantins, em exercício na cidade de Gurupi/TO e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi transferido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Palmar/TO, pleiteou transferência ex officio para a Universidade Federal do Tocantins, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1008340-14.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Assim, considerando que no caso destes autos houve a comprovação da remoção de ofício da demandante (servidora pública estadual), com mudança de domicílio para esta capital, bem como a sua qualidade de estudante e a congeneridade entre as instituições de ensino superior envolvidas, merece acolhimento o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para transferência da demandante do curso de Medicina da UNIRG para a UFT.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a transferência da demandante do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, no prazo de 15 dias. 17.
A compreensão expressada na liminar deve ser mantida. 18.
As alegações trazidas pela UFT não são suficientes para afastar a decisão inicial.
Como já destacado, no caso dos autos a demandante é servidora pública estadual e foi removida de ofício, com mudança de domicílio para esta capital, bem como restou demonstrada sua qualidade de estudante do curso de Medicina e a congeneridade entre as instituições de ensino superior envolvidas (municipal e federal), conforme já decidido pelo TRF/1ª Região no AMS 1008340-14.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022. 19.
Destarte, forçoso é reconhecer o direito da requerente pela transferência do curso de medicina da UNIRG para a UFT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A autora é beneficiária de gratuidade processual.
As demandadas são isentas de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverão, no entanto, as requeridas (UNIRG e UFT) arcarem com os honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 21.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, fixo levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional dos advogados da autora está sediado nesta capital, o que evitou custos adicionais para a atuação profissional; ademais, o processo tramitou em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação e proteção da unidade familiar); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: os advogados da autora apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado pelos advogados foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 22.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos de forma solidária pelos requeridos UNIRG e UFT.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário, por ter valor inestimável (Súmula 490 do STJ) e também por ser condenatória da Fazenda Pública (CPC/15, art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo, já que a sentença está confirmando a tutela provisória concedida (CPC/15, artigo 1.012, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para, na linha da tutela provisória concedida: (a.1) determinar que as partes requeridas cumpram, em 15 dias, a obrigação de fazer consistente na transferência da requerente do curso de Medicina da UNIRG para o mesmo curso da UFT, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (a.2) cominar multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial; (a.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do piso salarial de médico, ajustado para a base territorial de Palmas; não havendo convenção coletiva, limito mensalmente o valor da multa teto de subsídios do serviço público; (b) condeno as partes demandadas (UNIRG e UFT) ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solidária, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais). (c) confirmo a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 27 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009774-04.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL Advogados do(a) AUTOR: INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225, IZABELLA DE BRITO EDIR - TO10.636 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos que objetiva provar e justificar a pertinência das provas postuladas. -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009774-04.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL Advogados do(a) AUTOR: INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225, IZABELLA DE BRITO EDIR - TO10.636 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos que objetiva provar e justificar a pertinência das provas postuladas. -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009774-04.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009774-04.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL Advogados do(a) AUTOR: INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225, IZABELLA DE BRITO EDIR - TO10.636 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por meio da qual a autora LARA CHRYSTINY MARQUES STIVAL objetiva assegurar a sua transferência do curso de Medicina do Centro Universitário UNIRG para a Universidade Federal do Tocantins - UFT. 2.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 1424970782). 3.
Contra essa decisão, a UFT interpôs agravo de instrumento (ID 1464306554). 4.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. -
16/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2022 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/10/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Processo nº 0004488-02.2006.4.01.3305
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Lucineide Barros de Souza
Advogado: Art da Costa Tourinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:56