TRF1 - 1006942-18.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO 1006942-18.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GILSON SOUSA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CARVALHO SANTANA DE OLIVEIRA - MA23707 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar para que a autarquia previdenciária seja compelida a concluir “o Requerimento de acerto pós-pericia sob o protocolo de requerimento nº 97484876, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do artigo 49, da Lei 9.784/99”.
Narra o seguinte: “O impetrante requereu benefício por incapacidade em 23/09/2022, tendo sido concluído o processo no dia 04/10/2022.
Após a conclusão do processo foi informado que o mesmo teria ficado com umas pendência relacionadas ao cadastro para serem resolvidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social esta que até o prezado momento não foram corrigidas.
Cumpre esclarecer, que a parte autora formulou, então, o requerimento de "acerto pós-perícia" em 31/10/2022, conforme extrato em anexo, cujo número de protocolo é de nº. 97484876.
Contudo, decorridos quase 90 (NOVENTA) dias da data do protocolo de requerimento nº. 97484876, a solicitação do Acerto Pós-perícia permanece em análise.
Ressalta o impetrante, que a última movimentação pela impetrada ocorreu em 31/10/2022, onde fora aberta exigência para conclusão do requerimento, qual foi devidamente cumprida pelo impetrante no mesmo dia 31/10/2022.
Sendo assim, mesmo que o marco inicial ocorresse a partir desta última movimentação em 31/10/2022, ainda assim teria ultrapassado o prazo legal para conclusão pela impetrada.” (sic) Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e alguns documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, verifico que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam o requerimento administrativo, mas não há informação detalhada e atualizada acerca do andamento do processo correspondente.
Ora, apesar de a sustentada morosidade ir de encontro aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da eficiência, há de se saber as razões pelas quais o pleito ainda não foi apreciado.
Ademais, nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir os seguintes prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do referido pacto: "CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo." (ReeNec 1008832-35.2022.4.01.3600, Relator(a)RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 23/08/2022) Assim, não havendo provas do encerramento da instrução do requerimento administrativo, a partir do qual começa a contar o prazo para decisão, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial no sentido de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda como cópia dos documentos pessoais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Atendida a diligência, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
31/01/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
31/01/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013032-92.2021.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato dos Arrumadores do Estado do P...
Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:32
Processo nº 1000016-65.2016.4.01.3506
Caixa Economica Federal - Cef
Enio Natal Barbosa
Advogado: Lincoln Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2016 14:44
Processo nº 1002748-77.2020.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Manoel Santana Filho
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 15:14
Processo nº 0004934-32.2015.4.01.3000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Sigiloso
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2015 10:39
Processo nº 0000134-60.2008.4.01.3305
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Eraldo Jose dos Santos de Juazeiro - ME
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:46