TRF1 - 1013032-92.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013032-92.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARA contra a União Federal, na qual requer (ID n. 557182478, p. 14-15): PRESENTES OS REQUISITOS PREVITOS NO ARTIGO 311 DO CPC, A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADO A UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO 150, V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS E 1/3 DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DA CATEGORIA DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARÁ QUE ATUAM, SOB A ADMINISTRAÇÃO DO OGMO DE BELÉM/VILA DO CONDE, NOS PORTOS ORGANIZADOS DOS MUNICÍPIOS ACIMA INFORMADOS ATÉ DECISÃO FINAL.
Concedida a tutela de evidência, que seja oficiado ao OGMO de Belém e Vila do Conde, para que se abstenha de reter dos trabalhadores portuários avulsos da categoria dos arrumadores que atuam nos Portos Organizados de Belém e Vila do Conde e devidamente matriculados naquela entidade, o IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, REFERENTE AS PARCELAS DE FÉRIAS E 1/3 pagas mensalmente em conjunto com a remuneração/produção pagas. (...) Ao final que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando a tutela de evidência, para reconhecer e declarar a não incidência do imposto de renda sobre as férias e 1/3, do trabalhador portuário avulso da categoria dos arrumadores do Estado do Pará, com matrícula no OGMO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE, declarando a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue os trabalhadores substituídos ao recolhimento do referido IR sobre férias e 1/3 e condenando a União a devolver os valores retidos e recolhidos indevidamente a esse título, dos referidos trabalhadores, observando-se o prazo prescricional qüinqüenal, devendo incidir a taxa selic nas referidas devoluções.
Segundo se aduz na inicial: a) na ausência de regulamentação do § 6º, art. 2º da Lei n. 9.719/98, os instrumentos coletivos que regem a relação entre trabalhadores portuários avulsos, Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e operadores portuários regulamentam a forma de liberação das parcelas referentes às férias e adicional de um terço; b) no caso dos trabalhadores integrantes da categoria dos arrumadores nos portos de Belém e de Vila do Conde, as convenções coletivas de trabalho estipulam que o pagamento de tais parcelas seria realizado mensalmente, de modo que as férias sempre seriam indenizadas; c) por conta disso, as indenizações de férias e respectivos adicionais seriam "isentos" de imposto de renda, na linha de entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas n. 125 e 386 do STJ.
Contestação na União (ID n. 664809515), em que arguiu, preliminarmente, que: a) haveria necessidade de opção, pelos representados, no prazo de trinta dias, pela suspensão de suas ações individuais (CDC, art. 104; Lei n. 12.016/09, art. 22, § 1º); b) a eficácia de eventual decisão concessiva estaria limitada aos filiados ao sindicato que, na data de propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (Lei n. 9.494/97, art. 2-A).
No mérito, afirmou que: a) "a União não tem interesse em contestar a não incidência de imposto de renda, nos casos de recebimento, pelo empregado, de indenização por férias não gozadas, e respectivo terço constitucional" (p. 12), por força do Ato Declaratório n. 1/2005 e n. 6/2008; b) todavia, também afirmou que o autor "formulou pedidos bem mais amplos, de suspensão de exigibilidade, e de não incidência do IR sobre férias e respectivo 1/3, sem os restringir apenas às hipóteses de pagamentos realmente indenizatórios (férias não gozadas, e respectivo terço constitucional)", razão pela qual pugnou pela ausência de direito ao não recolhimento de IRPF.
Réplica da autora (ID n. 757998572), na qual alega, essencialmente, que a União apresentou contestação assentada na tese de que os trabalhadores portuários avulsos efetivamente gozam de férias, o que não ocorreria.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Questões preliminares A requerida apresentou as seguintes preliminares: a) necessidade de opção, pelos representados, no prazo de trinta dias, pela suspensão de suas ações individuais (CDC, art. 104; Lei n. 12.016/09, art. 22, § 1º); b) a eficácia de eventual decisão concessiva estaria limitada aos filiados ao sindicato que, na data de propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (Lei n. 9.494/97, art. 2-A).
O ajuizamento de ação por entidade sindical na defesa de direitos individuais homogêneos de sua categoria profissional, sem restrição de beneficiários, torna a ação coletiva, independente do nome que seja dado a ela.
No caso, não há delimitação dos beneficiários na petição inicial - especialmente, não há nenhuma referência à necessidade de filiação sindical -, razão pela qual se conclui que toda a categoria profissional poderá se beneficiar de eventual sentença de procedência, de forma indistinta.
Ademais, trata-se de ação destinada à tutela de direitos individuais homogêneos.
Tais direitos são definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 81, parágrafo único, inciso III) com base em um único fator: a sua origem em comum, decorrente da lesão à esfera jurídica das vítimas.
A procedência em comum não decorre necessariamente de uma unidade fática e temporal entre os direitos, mas de questões fáticas e jurídicas que lhes conferem homogeneidade.
Há prevalência da dimensão coletiva sobre a individual em relação a um núcleo de homogeneidade, o que permite o seu tratamento uniforme.
No caso, está claro que há homogeneidade entre as situações jurídicas dos substituídos, porquanto, segundo se afirma na inicial, todos os trabalhadores avulsos nos portos de Belém e Vila do Conde tem suas férias indenizadas, o que afastaria a incidência de imposto de renda.
Assim, considero que a ação é essencialmente coletiva e que devem ser aplicadas as normas do microssistema de tutela coletiva.
Com esses esclarecimentos, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida.
Ainda que se tratasse de ação ordinária, não haveria necessidade de autorização prévia para a propositura da ação, porquanto a atuação judicial dos sindicatos se dá por substituição processual, conforme interpretação consolidada do STF acerca do art. 8º, III da Constituição Federal (Tema de Repercussão Geral n. 823 - RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015).
Além disso, é certo que as entidades sindicais possuem legitimidade para atuar judicialmente na defesa de todos os integrantes da categoria (e não apenas de seus filiados).
Assim, salvo em caso de limitação expressa na inicial ou no título judicial (em caso de execução individual de sentença coletiva), qualquer membro da categoria será beneficiado em ação proposta por sindicato, ainda que denominada, equivocadamente, como ação ordinária.
Nesse sentido, encontra-se na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RE N. 883.642 (TEMA N. 823).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2.
Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. 3.
No caso dos autos, o título executivo (Recurso Especial n. 1.473.052/RS, Dje de 19/12/2017) não restringiu seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a ação do Sindicato no sentido da "possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 291/STJ.
TRANSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
SÚMULA N. 289/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1989. 1.
Os sindicatos possuem legitimidade para defender em juízo os direitos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.973/SP). 3. "A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.
Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral" (Recuso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF). 4. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (Recuso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF). 5.
O índice de correção monetária aplicável no mês de fevereiro de 1989 é o IPC, à base de 10,14%. 6.
Recurso especial do sindicato parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.548.821/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.) De outro lado, o STF já reconheceu, em julgamento sob repercussão geral, que é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada tencionada pelo art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, devendo-se observar a regra de competência inscrita no art. art. 93, II do CDC: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Por fim, não há pertinência em mencionar a previsão normativa de necessidade de intimação do autor de ação individual para se manifestar acerca da possibilidade de suspensão de seu processo em decorrência de ação coletiva (CDC, art. 104; Lei n. 12.016/09, art. 22, § 1º), com a finalidade de determinar se estará alcançado pelo regime de coisa julgada do processo coletivo.
A intimação deve ser feita nos juízos em que tramitarem eventuais ação individuais e não há qualquer necessidade de delimitar eventual título judicial, por se tratar de previsão legal expressa.
Tal questão deveria ser levantada em sede de impugnação a execução individual de sentença coletiva.
Por tais razões, afasto as preliminares levantadas pela requerida.
II.b Mérito É o caso de proceder ao julgamento do mérito da demanda, uma vez que a solução do objeto litigioso não exige dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Noto que a União informou não possuir interesse em contestar a não incidência de imposto de renda nos casos de recebimento, pelo empregado, de indenização por férias não gozadas e respectivo terço constitucional, por força dos Atos Declaratórios n. 1/2005 e n. 6/2008 da PGFN.
Todavia, logo em seguida a requerida afirma que o objeto litigioso seria mais abrangente, de modo a abarcar também a não incidência de imposto de renda sobre férias (e adicional) efetivamente gozadas.
Não é o que se depreende da inicial.
O sindicato autor afirma que as férias dos trabalhadores avulsos da categoria arrumadores seriam necessariamente indenizadas.
Por conta disso, pede o afastamento da incidência de imposto de renda.
Assim, não há controvérsia acerca dos fundamentos jurídicos da demanda, por se tratar de questão já pacificada na jurisprudência, como se percebe da redação das Súmulas n. 125 e 386 do STJ e do julgamento do RE n. 1.112.745 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 151).
Logo resta apenas verificar se as alegações de fato expostas na inicial estão devidamente comprovadas: se os trabalhadores avulsos nos portos de Belém e Vila do Conde tem suas férias indenizadas e se a forma de apuração de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) empregada inclui férias e adicional na base de cálculo.
Verifico que: a) as cláusulas concernentes às férias dos trabalhadores avulsos arrumadores contidas nas convenções coletivas de trabalho de 2015/2017 e 2018/2020 preceituam que "enquanto o Poder Executivo não regulamentar o pagamento das parcelas referentes a Férias e 13º salário, de que trata o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei nº 9719/98, o OGMO de Belém efetuará depósito das referidas parcelas em conta individual vinculada para esse fim mensalmente, no oitavo dia do mês subsequente o da prestação de serviços" (ID n. 218090944 e 518098860); b) consta das observações dos contracheques acostados aos autos que a base de cálculo do IRRF incluiria as férias dos trabalhadores avulsos pagas mensalmente.
Anoto, por fim, que a ausência de gozo de férias por trabalhadores avulsos é prática reiterada, como evidenciado em decisões de Tribunais Regionais Federais: EMENTA TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRABALHADOR AVULSO.
OGMO.
FÉRIAS INDENIZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO FRUIÇÃO.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇAO.
DESNECESSIDADE.
TRU4. 1.
A jurisprudência uniformizada pela TRU4 presume não gozadas as férias do trabalhador avulso subordinado ao Órgão Gestor da Mão-de-Obra (OGMO). 2.
Em face da notória falta de fruição do descanso por esses trabalhadores, desnecessária a comprovação do não gozo das férias. 3.
Dada sua natureza jurídica, não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor das férias indenizadas do trabalhador avulso, bem como do respectivo terço constitucional. 4.
Jurisprudência da 5ª Turma Recursal e do TRF4. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50001357720214047101 RS 5000135-77.2021.4.04.7101, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/12/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSTO DE RENDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
TRABALHADOR AVULSO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
Inexistência de nulidade da sentença que determinou a comprovação dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre as férias e o respectivo adicional somente na liquidação do julgado. 2. "Nas ações em que se pretende a repetição de indébito ou a compensação de tributos, os comprovantes de recolhimento indevido da exação podem ser apresentados na execução do julgado.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada" ( AC 0018052-85.2010.4.01.3700-MA, r.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal). 3.
Proposta a ação em 27.07.2009, depois da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), a prescrição é quinquenal ( RE 566.621-RS, repercussão geral, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço constitucional por trabalhador portuário avulso".
Precedente do STJ. 5.
Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00109958620094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 12/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2017) Diante disso, concluo que a situação fática delineada na inicial está devidamente comprovada e, sendo essa a conclusão, a União concorda com a tese jurídica apresentada.
II.c Disposições acerca da execução A sentença condenatória nas ações coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos deve ser genérica, de modo a fixar uma tese jurídica geral que se aplique a todos os substituídos.
Em vista disso, ao término da fase de conhecimento somente há a certificação, em sentença genérica, de uma situação jurídica dotada de homogeneidade, resolvendo-se as seguintes questões, concernentes à obrigação deduzida em juízo: se é devida (an debeatur); o que é devido (quid debeat); quem deve (qui de beat).
Por sua vez, com a liquidação, há a complementação do título executivo, mediante a identificação da margem de heterogeneidade dos direitos tutelados: para quem é devido (cui debeatur) e o quanto é devido (quantum debeatur) (DIDIER Jr., Fredie; ZANETTI Jr., Hermes.
Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 77).
Em vista das peculiaridades inerentes ao cálculo de restituições de indébito tributário, da maior capacidade institucional da Receita Federal para a concretização desta decisão - ante a potencial necessidade de se debruçar sobre a situação individual de centenas de trabalhadores - e da necessidade de configuração de interesse processual para a admissão de qualquer postulação jurisdicional, determino que o cumprimento da presente sentença, no que concerne à condenação de restituição de valores indevidamente recolhidos, seja realizado prioritariamente em âmbito administrativo, mediante a formulação de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), instruído com cópia da presente sentença, de documentos que comprovem que o trabalhador integra a categoria contemplada na presente ação (trabalhadores avulsos da categoria arrumadores dos sob administração do OGMO de Belém e Vila do Conde) e dos demais documentos exigidos pela Administração Tributária.
Ressalto que, segundo a atual jurisprudência do STJ, é possível a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado, sem que se possa falar em violação ao sistema de precatórios: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2.
O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3.
Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária.
Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4.
Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ. 5.
Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido.
Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6.
Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7.
Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021).
No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA.
DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022). 8.
Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9.
Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10.
Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR).
QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 3.
Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
OPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula 213/STJ. 3.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF.
Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n. 1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, relatorMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021. 4.
Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 5.
O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos da Administração Tributária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.962/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Friso, ainda, que eventuais execuções individuais apenas poderão ser admitidas em caso de indeferimento injustificado de pedido administrativo de restituição, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Pontuo que a execução individual de sentença coletiva constitui uma verdadeira ação de conhecimento, ainda que com cognição restrita - limitada à verificação da condição de beneficiário da sentença coletiva e à quantificação do "dano" -, que segue o procedimento comum.
Assim, é indispensável o exame da configuração de todos os pressupostos processuais/condições da ação, como o interesse processual.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Sob o segundo aspecto, decorrente da premissa de que a jurisdição deve ser vista como a última forma de solução de conflitos, não há interesse de agir quando for possível o cumprimento espontâneo de um direito a prestação e não se tratar de ação necessária, cujo objeto somente pode ser realizado em juízo (ex.: ação de interdição).
No caso de pretensões exercidas em face da Administração Pública, é necessária a realização de requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir, salvo se houver posicionamento administrativo contrário, o que não ocorre no caso, dada a ausência de contestação da União quanto à não incidência de imposto de renda, nos casos de recebimento, pelo empregado, de indenização por férias não gozadas, e respectivo terço constitucional.
Observo, por antecipação, que a necessidade de demonstração de interesse nas execuções individuais não afasta o interesse processual da presente ação coletiva, ante a possibilidade de certificação, nesta sentença, do núcleo de homogeneidade do litígio (ausência de gozo de férias pelos substituídos e efetivo recolhimento de IRRF sobre as parcelas pagas mensalmente a título de férias e adicional de um terço).
Nesse contexto, está o paradigmático julgamento do RE n. 631.240 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, concernente à exigência de prévio requerimento em relação a ações previdenciárias: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Na mesma linha, destaco que atualmente há entendimento no STJ de que a exigência de prévio requerimento é aplicável a demandas tributárias em que se formule pedido de ressarcimento de indébito tributário: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2.
A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal.
Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6.
Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. 7.
Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária.
O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo.
Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social. 8.
Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio. 9.
Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. 10.
Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11.
O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 12.
Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 13.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 489 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO FORMULADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não prospera a tese de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de pretensão resistida implica ausência de interesse de agir, para postular repetição/compensação tributária.
Precedentes: REsp 1.788.078/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; REsp 1.734.733/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.814.422/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Por fim, quanto à competência para processamento de eventuais execuções individuais, ressalto que, conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.243.887 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 480), a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
II.d Tutela provisória de evidência Estão configurados os pressupostos de concessão da tutela provisória de evidência (CPC, art. 311, II), uma vez que as alegações de fato estão devidamente comprovadas por prova documental e existem precedentes vinculantes, dentre os quais tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Súmulas n. 125 e 386 do STJ; RE n. 1.112.745, Tema n. 151), que amparam a pretensão afirmada pela parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre as parcelas pagas aos trabalhadores avulsos da categoria arrumadores dos portos de Belém e Vila do Conde à titulo de férias não gozadas e respectivo adicional, que são aquelas pagas mensamente aos trabalhadores enquanto não regulamentado o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei nº 9719/98; a.1) determino que a restituição de valores indevidamente recolhidos seja realizada prioritariamente em âmbito administrativo, mediante a formulação de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), instruído com cópia da presente sentença, de documentos que comprovem que o trabalhador integra a categoria contemplada na presente ação (trabalhadores avulsos da categoria arrumadores dos sob administração do OGMO de Belém e Vila do Conde) e dos demais documentos exigidos pela Administração Tributária, a qual não deve impor óbice à restituição com fundamento em entendimento administrativo de impossibilidade de cumprimento de decisão judicial por esta via, consubstanciado na COSIT n. 239/2019; a.2) friso que eventuais execuções individuais somente poderão ser admitidas em caso de recusa injustificada de PER/DCOMP pela Administração Tributária, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual; b) defiro tutela provisória de evidência, afim de suspender a exigibilidade e determinar que a requerida se abstenha de cobrar imposto de renda sobre as parcelas pagas aos trabalhadores avulsos da categoria arrumadores dos portos de Belém e Vila do Conde à titulo de férias não gozadas e respectivo adicional (que constam em parcelas proporcionais mensalmente no contracheque dos trabalhadores); c) oficie-se o OGMO dos portos de Belém e Vila do Conde/PA para que proceda ao cumprimento da tutela de evidência; d) afasto condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (artigo 18 da Lei 7.347/85 e entendimento do STJ pela simetria da norma: AgRg no AREsp272107/RJ e AgInt nos EREsp1531578/CE); e) determino à secretaria que retifique a autuação para “Ação Civil Coletiva"; f) processo sujeito à remessa necessária. g) intimem-se as partes e o MPF; h) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. i) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARA em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 12:45
Juntada de contestação
-
01/07/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:09
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/04/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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