TRF1 - 1003253-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1003253-02.2023.4.01.3300 PARTE AUTORA: KAROLYNNA DE FATIMA BRAGA PESSOA PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA KAROLYNNA DE FATIMA BRAGA PESSOA propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, com pedido liminar, objetivando a aplicação de nova prova do exame REVALIDA com o afastamento da exigência de apresentação de diploma e aceitação do certificado de conclusão do curso para inscrição no certame.
A tutela foi indeferida, nos moldes da decisão ID 1458128391.
Justiça gratuita deferida à autora.
Após a citação, a parte autora manifestou-se nos autos para requerer a desistência da ação.
Vale ressaltar que, até o presente, os réus não apresentaram contestação e que a petição inicial está acompanhada de procuração que confere poderes especiais ao advogado subscritor para desistir da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Conforme relatado, apesar de citados, os réus ainda não apresentaram defesa.
Sendo assim, a hipótese é de pronta homologação da desistência manifestada pelo requerente, visto que inexigível, no caso, a concordância da parte adversa, uma vez que esta não chegou a intervir no processo.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por não estar angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador, 3 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
19/01/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 20:27
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLYNNA DE FATIMA BRAGA PESSOA - CPF: *07.***.*12-85 (AUTOR)
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18/01/2023 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/01/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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