TRF1 - 1003664-04.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003664-04.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PINTO DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO PINTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sua petição inicial (id nº 1317429759), em síntese, o requerente impugna a cobrança de seguro-prestamista, que é vinculado a empréstimo consignado contratado.
Sustenta que não tinha ciência acerca da contratação, motivo pelo qual é abusiva.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, alega que a contratação do seguro estava expressamente prevista no contrato, não havendo que se falar em ilegalidade.
Examinando as alegações apresentadas pelas partes e os documentos constantes nos autos, conclui-se que a Caixa Econômica Federal não praticou nenhum ato que possa lhe ensejar responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial.
A controvérsia existente nos autos reside em determinar se o desconto de valor referente ao seguro prestamista inserto em contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, na forma como posta pela parte autora e com base nos elementos probatórios constantes nos autos, gera direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Pela análise dos autos, constata-se que a contratação do seguro se deu de modo individualizado, por instrumento que apresenta com clareza as informações referentes ao contrato e está devidamente firmado pelo requerente (documento id. nº 1317429762 - Pág. 5).
Assim, não se configura hipótese de venda casada, como pretende fazer crer o requerente.
O seguro prestamista garante o pagamento de prestações ou o saldo devedor do financiamento ou empréstimo, caso seja previsto na apólice do seguro evento.
Em regra, estão cobertos por este seguro sinistros como morte natural ou acidental.
Portanto, não é possível se excluir o encargo referente ao seguro sem que haja alteração do valor das parcelas do empréstimo, pois estaria sendo criado risco na relação de crédito que não estava contemplado no início do contrato.
O requerente nasceu em 1948, não sendo abusivo o valor de seguro contido no contrato, notadamente se considerarmos que o contrato celebrado entre as partes tem seis anos de duração.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 13 de janeiro de 2023. -
03/11/2022 16:37
Juntada de contestação
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29/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/09/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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