TRF1 - 1001929-53.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 05:09
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001929-53.2023.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCO MICIAS PRUDENCIO Advogado do(a) AUTOR: KEDMA DE AMORIM PINTO RIBEIRO - SP406556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventuais preliminares e documentos presentes na(s) contestação(ões) apresentada(s) pela parte requerida. -
22/02/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:39
Juntada de contestação
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16/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001929-53.2023.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCO MICIAS PRUDENCIO Advogado do(a) AUTOR: KEDMA DE AMORIM PINTO RIBEIRO - SP406556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS com o fito de que seja deferida TUTELA DE EVIDÊNCIA para que seja determinado ao Réu a imediata averbação dos períodos não contabilizados em sede administrativa para fins de contagem de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA e consequente concessão do benefício.
Pois bem.
A tutela pleiteada pela parte autora está calcada, como ela própria destaca em sua inicial, no art. 311, IV do CPC (A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável).
Ocorre que conquanto a tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispense a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos, especificamente no que concerne aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo.
Em sendo assim, mister a intimação do INSS para se manifestar sobre a tutela de evidência, no prazo de 15 dias, justificando de forma pormenorizada os motivos do não reconhecimento dos períodos: i) período trabalhado de 08 meses e 03 dias constante no CNIS e no Extrato do FGTS referente a empresa WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA; ii) período trabalhado de 1 ano, 1 mês e 21 dias constante no extrato de recolhimento do FGTS à empresa VARCA SCATENA; iii) as datas de saída, constante na CTPS e no Extrato de Recolhimento do FGTS, dos vínculos com as empresas CONSTRUTORA HUDSON LTDA e com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY não foram consideradas pelo INSS para retificar o CNIS e contabilizar no cálculo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Referido período é concernente ao aviso prévio indenizado, que somados deixou de contabilizar e 1 mês e 29 dias; iv) as contribuições vertidas na categoria de FACULTATIVO no período de 02 meses.
Intime-se. -
14/02/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:27
Outras Decisões
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10/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/02/2023 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2023 09:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2023 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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