TRF1 - 1008368-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008368-92.2023.4.01.3400 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: CLESIO SOARES DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: GISA BARBOSA GAMBOGI ANDRADE - MG80516, ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO - MG61183 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) A Exma.
Sra.
Juíza exarou : Cuida-se de pedido formulado pela defesa de CLÉSIO SOARES DE ANDRADE de reconhecimento da incompetência superveniente deste Juízo para o processamento do IPL 0005041- 06.2016.4.01.3400 e as demais medidas cautelares relacionadas à Operação São Cristóvão em favor do Juízo da 4ª Vara Criminal do TJDFT. 2.
Para tanto, aduz a incompetência superveniente da Justiça Federal tendo em vista a cessação dos efeitos da decisão concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SL nº 843-DF, que fixou provisoriamente a competência deste Juízo, em virtude do julgamento e trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso ao STF [Agravo em Recuso Extraordinário] referente à decisão na ação principal que discutia o mérito (ARE 1267876), nos temos do art. 4º, § 9º da Lei nº 8.437/92. 3.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado. 4. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Considerando que os autos do IPL 0005041- 06.2016.4.01.3400 já foram encaminhados à Circunscrição Especial Judiciária de Brasília conforme decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processamento do feito, proferida em 13.12.2022, nada a prover nos presentes autos (ID 1431535761). 6.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuição. -
01/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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