TRF1 - 1006431-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006431-66.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMOBILIARIA MR IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA - GO22524, LEANDRO IZOLDINO RIBEIRO - GO38025 e RAFAEL CABRAL DE ALMEIDA - GO30091 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IMOBILIÁRIA MR IMÓVEIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e PROCURADORIA – SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) seja concedida a Medida Liminar com Urgência, inaudita altera parte, com fundamento artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, impondo-se, via de consequência, ordem a Autoridade Coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando o lançamento ou cobrança dos aludidos créditos, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, até que seja proferida decisão definitiva, em relação a fatos geradores futuros, conforme já decidido no 574.706/PR, julgado em repercussão geral.
Lembrando que o tema 1067-Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, em sede de repercussão geral, está para ser apreciado pelo STF; b) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar requerida, para lhe garantir, definitivamente, o direito líquido e certo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois as referidas contribuições de competência da União Federal não constituem receita/faturamento da Impetrante, conforme determina expressamente a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da Republica de 1988; c) seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei no 12.973/15 que alteraram a redação do §1o do artigo 1o das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, em função da afronta dos mencionados dispositivos legais a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da Republica de 1988; d) seja reconhecido o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos ultimos 05 (cinco) anos, inclusive durante o trâmite do presente Mandamus devidamente corrigidos pela aplicação da Taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei no 9.250/95, com quaisquer tributos administrados pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL; ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a INSRF n° 900/08); e) no que tange ao indébito tributário - no tocante ao decidido pelo STF no tema 962, REQUER a declaração de que não há incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95); (...).” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Informações da autoridade coatora no id1345469763.
Pedido liminar indeferido (id1481308395).
Manifestação do MPF informando a não intervenção do Parquet (id1481812880).
Por meio de petição da Procuradoria da Fazenda Nacional, a União ingressou no feito (id1483875348).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
EXCLUSÃO DO PIS e COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Em resumo, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito liminar.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006431-66.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMOBILIARIA MR IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA - GO22524, RAFAEL CABRAL DE ALMEIDA - GO30091 e LEANDRO IZOLDINO RIBEIRO - GO38025 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IMOBILIÁRIA MR IMÓVEIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e PROCURADORIA – SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) seja concedida a Medida Liminar com Urgência, inaudita altera parte, com fundamento artigo 7o, III da Lei 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, impondo-se, via de consequência, ordem a Autoridade Coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando o lançamento ou cobrança dos aludidos créditos, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, até que seja proferida decisão definitiva, em relação a fatos geradores futuros, conforme já decidido no 574.706/PR, julgado em repercussao geral.
Lembrando que otema1067-Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, em sede de repercussão geral, está para ser apreciado pelo STF. b) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar requerida, para lhe garantir, definitivamente, o direito líquido e certo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois as referidas contribuições de competência da União Federal não constituem receita/faturamento da Impetrante, conforme determina expressamente a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República de 1988; c) seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei no 12.973/15 que alteraram a redação do §1o do artigo 1o das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, em função da afronta dos mencionados dispositivos legais a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República de 1988; d) seja reconhecido o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos ultimos 05 (cinco) anos, inclusive durante o trâmite do presente Mandamus devidamente corrigidos pela aplicação da Taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4o, da Lei no 9.250/95, com quaisquer tributos administrados pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL; ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g.,a INSRF n°900/08); e) no que tange ao indébito tributário - no tocante ao decidido pelo STF no tema 962, REQUER a declaração de que não há incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95). (...).” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Informações da autoridade coatora no id 1345469763.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
EXCLUSÃO DO PIS e COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Em resumo, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Após, vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MR IMOVEIS LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:42
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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