TRF1 - 1040927-91.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040927-91.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PAULO LOPES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 LITISCONSORTE: WILSON DE MORAIS GABY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado.
Narra que realizou requerimento administrativo, para revisão de RMI de sua aposentadoria e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O MPF se manifestou pela concessão da segurança pleiteada.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) retifique-se a autuação para que conste o cargo da autoridade coatora, ao invés da pessoa física que o ocupa; e) registre-se a justiça gratuita anteriormente deferida; f) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1040927-91.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PAULO LOPES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 LITISCONSORTE: WILSON DE MORAIS GABY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine, no prazo de 10 dias(art. 12, da Lei nº. 12.016/2009).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/10/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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