TRF1 - 1000475-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000475-35.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ZAHN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000475-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ZAHN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por GILMAR ZAHN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após averbação de tempo laborado como trabalhador rural (segurado especial) - (NB: 207.347.525-0; DER: 06/10/2022 – id1466497355).
Contestação apresentada pelo INSS (id1711029467).
Ata de Audiência (id 1797670648), sendo proferida a decisão parcial de mérito id1797759168 reconhecendo como tempo de serviço rural exercido pelo autor, o período de 24/09/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1987.
Em petição protocolada sob id1824366694 o INSS interpôs Recurso em face da decisão que reconheceu o período de serviço rural do autor.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que foi deferido na decisão id1797759168 o pedido de reconhecimento do período em que o autor alega ter exercido labor rural, na qualidade de segurado especial, caracterizando decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento, na forma do § 5º do art. 356 do CPC.
Dessa forma, considerando que o INSS interpôs recurso inominado, conforme petição id1824366694, deve ser considerada transitada em julgado a questão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, haja vista que interposto recurso inadequado em face da aludida decisão.
Passo à análise das demais questões objeto da lide.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Portanto, deve ser somado o período de exercício de atividade rural (segurado especial), o qual reconhecido na decisão parcial de mérito id1797759168, aos demais períodos constantes no CNIS (id 943033646 pág. 40), chegando-se à soma total de 41 (quarenta e um) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante se demonstra a seguir: Cabe ressaltar que o autor atingiu as 180 contribuições necessárias para efeito de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme exigência do inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando que na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente da idade.
Cabe destacar que o autor possui direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, pois a soma de sua idade com o tempo de contribuição em 13/11/2019 (EC 103/2013) atinge o patamar de 99 pontos (58 + 41 = 99), conforme previsto no inciso I do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, alcançado o tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), desde a data do requerimento administrativo (DIB: 06/10/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 06/10/2022), com data de início de pagamento em (DIP: 1º/12/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão e sem aplicação de fator previdenciário.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000475-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ZAHN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural e a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 207.347.525-0; DER:06/10/2022; id. 1466497355).
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE 24/09/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1987 Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento dos pais com a profissão do pai como lavrador; ITR; cartão de inscrição nos serviços de saúde do fundo de assistência ao trabalhador rural do pai; certificado de inscrição no cadastro rural; certidão digital de negativa de ônus de imóvel rural; certidão de óbito do pai com a profissão de lavrador e fotos.
Em seu depoimento a parte autora afirma que trabalhava na propriedade rural dos pais no município de Laranja da Terra /ES, plantavam milho, feijão, mandioca e arroz; tinha criação de gado; estudou até a 8ª série no local e fez o 2º grau a distância; que o seu irmão Lucimar Zahn reside no local até hoje; saiu do local em 1988 e foi fazer teologia no município de Cachoeira/BA; A primeira testemunha afirma que conheceu o autor morando com os pais no Corgo do Ribeiro no sítio dos pais do autor, pois namorava a irmã dele; que o autor trabalhava com os pais no sítio; que o autor saiu do local em 1988.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor da década de 80; Corgo do Ribeirão; que era Pastor e visitava a casa dos pais do autor na roça e via o autor trabalhando no sítio; que o autor saiu do local no final da década de 80.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural contemporânea ao período que pretende reconhecido.
O depoimento pessoal demonstra que o autor exerceu atividade rural no período que pretende reconhecer, corroborado pela prova testemunhal.
Em relação ao período de 24/09/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1987, entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
No regime constitucional pretérito era possível o trabalho a partir dos 12 anos de idade.
Há que se considerar que não há qualquer ilegalidade em se reconhecer o período de labor rural efetivamente prestado pelo autor, uma vez atendidos os requisitos necessários à sua comprovação.
A vedação da norma constitucional constante do art. 7º, inciso XXXIII, é norma de proteção ao menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Essa, aliás, é a orientação firmada pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor e a sua interpretação deve ser feita em seu favor.
Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp. 500.246 SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11.12.2006).
Neste sentido, também, a Segunda Turma do E.
TRF da Primeira Região, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir, por se adequar perfeitamente à situação ora analisada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AVERBAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS. 2.
Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente corroborado pelo início de prova material e testemunhal.
Precedentes desta Corte. 3.
A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor, mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel.
Conv.
Juiz Antônio Sávio O.
Chaves, 2ª Turma, DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel.
Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09) 4.
Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado, pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.5.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.6.
Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7.
Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado no comando sentencial, devendo incidir a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8.
Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que benéfico ao ente público.9.
Apelação desprovida. 10.
Remessa oficial parcialmente provida.”(AC 2003.01.99.040915-5/MG, DJ 28.01.2008, p. 40).
Com base na prova material e testemunhal é possível reconhecer o tempo de serviço rural de 24/09/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1987.
Em face do exposto, RECONHEÇO como tempo de serviço rural exercido pelo autor, o período de 24/09/1973 (12 anos de idade) a 31/12/1987.
Vencido o prazo para o agravo desta decisão, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000475-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ZAHN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 16h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000475-35.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ZAHN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para cumprir o ato ordinatório anterior com vistas ao saneamento processual.
RESSALTA-SE que o não cumprimento acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000475-35.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ZAHN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/01/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/01/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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