TRF1 - 0036436-89.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. ( ID. 422599365).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036436-89.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036436-89.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A e JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A POLO PASSIVO:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A e ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 - [Equilíbrio Financeiro] Nº na Origem 0036436-89.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo União contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu parcial provimento à sua apelação, bem como de parcial provimento à apelação da parte ré.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à devida observação do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, haja vista que, este foi produzido unilateralmente pela parte embargada, não foi alvo de ampla discussão, bem como não comprova a existência do dano, sendo usado como base equivocada para sustentação à execução e embasamento do acórdão; b) quanto à aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.497, de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 2009. para que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 - [Equilíbrio Financeiro] Nº do processo na origem: 0036436-89.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) No caso presente o título judicial reconheceu o direito à indenização por danos emergentes decorrentes de rescisão contratual unilateral e, de forma expressa, adotou os valores apurados no laudo pericial produzido durante o processo de conhecimento. "Por isso deve prevalecer a disciplina legal e o consequente direito da Autora em ser ressarcida do dano direto emergente da rescisão, consistente nos custos não ressarcidos, conforme laudo pericial às fls. 399 - R$ 70.713.549,21.
Observo no ponto a impugnação constante do laudo do assistente técnico, relativa a índices de correção, a qual não é convincente o suficiente para derrubar os precisos cálculos e fundamentos técnicos do perito do Juizo, elaborados em Conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais adoto como razão de decidir. (...) Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a União a pagar indenização nos moldes acima alinhavados O valor será acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando os juros passarão a ser de 1% ao mês.
O valor será atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do laudo pericial.
A sucumbência foi reciproca e equivalente pelo que dou os honorários por igualmente divididos e compensados, nada sendo devido a este título." Conforme bem salientado pela r. sentença apelada inexiste qualquer irregularidade no laudo pericial, que adotou a metodologia devida, com realização de vistorias e levantamento de dados e baseado em documentos não impugnados pela União, não há falar em necessidade de realização de nova perícia ou reabertura da discussão acerca dos valores indicados na prova técnica.
Destaco, por oportuno, trecho da fundamentação da bem lançada sentença: (...) Pelos mesmos fundamentos, o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da apresentação do laudo pericial, conforme expresso no acórdão transitado em julgado, em atenção à coisa julgada." O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Da correção monetária e dos juros de mora A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como no caso, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/09.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960 /09, deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Precedente deste Tribunal: AC 0053385-91.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/07/2017.
Pelo exposto, dou parcial acolhimento os embargos de declaração para estabelecer que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, e os juros devem incidir pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
MULTA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CORREÇÃO DE JUROS DE MORA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como no caso, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/09.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960 /09, deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Precedente deste Tribunal: AC 0053385-91.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/07/2017. 3.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 4.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 5.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 6.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A., Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A .
APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A., Advogado do(a) APELADO: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A .
O processo nº 0036436-89.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/04/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036436-89.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036436-89.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A e JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A POLO PASSIVO:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A e JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 - [Equilíbrio Financeiro] Nº na Origem 0036436-89.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Techint Engenharia e Construção S/A e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reduzir o crédito exequendo do embargado ao valor de R$ 325.046.405,73 (trezentos e vinte e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos) atualizado para junho de 2011.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,000 (cinco mil reais) por apreciação equitativa.
Sustenta a apelante a necessidade de reforma da sentença no tocante ao termo inicial da correção monetária e, ainda quanto ao valor da verba honorária.
Afirma que o perito atualizou os valores constantes do laudo até 31/12/1998 no entanto a sentença entendeu que os valores encontrados deveriam ter o termo inicial a data de apresentação do laudo, ou seja, 27/07/1999.
Argumenta que o entendimento da r. sentença suprime mais de meio ano de correção monetária, impedindo a real recomposição dos valores.
Requer, assim, que o termo inicial da correção monetária seja o termo informado pelo perito (31/12/1998) e não a data de apresentação do laudo pericial.
Por fim, requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, defendendo a necessidade de majoração da verba que teria sido fixado em valor irrisório em comparação ao valor da causa.
Apela também a União sustentando a inexigibilidade do título pois a decisão do STJ, que reconheceu o pedido, teria partido de premissa equivocada de que o laudo pericial existente nos autos já teria sido objeto de ampla discussão.
Afirma que o laudo não demonstrou a existência de prejuízos efetivos, tratando-se de mera suposição acerca do quanto a empresa teria lucrado com a execução do contrato, não sendo possível identificar do laudo a que exatamente corresponde o dano emergente.
Argumenta que a jurisprudência admite a realização de nova perícia mesmo após o trânsito em julgado do processo de conhecimento caso demonstrada a falta de credibilidade da anteriormente realizada.
Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa em razão do manejo de embargos de declaração supostamente protelatórios.
Contrarrazões da União apresentadas às fls. 1221/1225 da rolagem única.
Contrarrazões da Techint Engenharia e Contrução S/A apresentadas às fls. 1232/1237 da rolagem única.
Informada e homologada nos autos a cessão de crédito acordada entre a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A (“Cedente”) e o BANCO BTG PACTUAL S/A (“Cessionário”).
Determinada a inclusão do Banco BTG Pactual S.A no polo passivo do feito , na qualidade de embargado/apelante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 - [Equilíbrio Financeiro] Nº do processo na origem: 0036436-89.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO.
REVISÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 3.
O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4.
Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário.
As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6.
Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
TÍTULO EXECUTIVO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3.
Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5.
Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.) No caso presente o título judicial reconheceu o direito à indenização por danos emergentes decorrentes de rescisão contratual unilateral e, de forma expressa, adotou os valores apurados no laudo pericial produzido durante o processo de conhecimento. "Por isso deve prevalecer a disciplina legal e o consequente direito da Autora em ser ressarcida do dano direto emergente da rescisão, consistente nos custos não ressarcidos, conforme laudo pericial às fls. 399 - R$ 70.713.549,21.
Observo no ponto a impugnação constante do laudo do assistente técnico, relativa a índices de correção, a qual não é convincente o suficiente para derrubar os precisos cálculos e fundamentos técnicos do perito do Juizo, elaborados em Conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais adoto como razão de decidir. (...) Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a União a pagar indenização nos moldes acima alinhavados O valor será acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando os juros passarão a ser de 1% ao mês.
O valor será atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do laudo pericial.
A sucumbência foi reciproca e equivalente pelo que dou os honorários por igualmente divididos e compensados, nada sendo devido a este título." Conforme bem salientado pela r. sentença apelada inexiste qualquer irregularidade no laudo pericial, que adotou a metodologia devida, com realização de vistorias e levantamento de dados e baseado em documentos não impugnados pela União, não há falar em necessidade de realização de nova perícia ou reabertura da discussão acerca dos valores indicados na prova técnica.
Destaco, por oportuno, trecho da fundamentação da bem lançada sentença: Com efeito, analisando detidamente o laudo pericial produzido (fls. 383/546 do processo de execução), não verifiquei nenhuma irregularidade patente.
A metodologia utilizada pelo perito em seus trabalhos consistiu na realização de visitas e vistorias, bem como no levantamento de dados, conferências e verificações pertinentes ao contrato.
Ora, para levantar os dados necessários para a elaboração do estudo técnico, era necessário que o perito buscasse informações junto à parte autora para a quantificação dos valores devidos.
E isso foi feito, conforme revela a resposta ao quesito 09 do autor, pois foi necessária a consulta às notas fiscais dos serviços realizados para que a estimativa pudesse ser realizada.
Além disso, o fato de o perito ter-se utilizado de fotos arquivadas na empresa e que são relativas à fábrica de argamassa armada analisada, em vez de diretamente comparecer no local, por si só, não constituiu irregularidade.
Se as fotos correspondem ao bem imóvel que seria analisado, não era necessário que o perito comparecesse ao local onde estava situado o bem para poder realizar sua avaliação.
Além disso, a alegação da União de que os documentos utilizados para a confecção do laudo pericial foram produzidos unilateralmente, não podendo, assim, fundamentar os trabalhos do perito, são genéricas e não encontram guarida nas provas dos autos.
De fato, em momento algum, seja no processo de conhecimento ou nesta execução, a União impugnou os documentos utilizados, sustentando sua falsidade.
Ademais, a União não aponta quais documentos o perito deveria ter utilizado para confeccionar o laudo pericial.
Portanto, quais documentos o perito deveria ter utilizado? Se não eram aqueles fornecidos pela parte autora, quais seriam então? Como calcular, por exemplo, o percentual executado do valor inicial previsto no contrato — quesito 09 do autor — sem analisar as notas fiscais dos serviços até então realizados? Como, ainda, encontrar os custos fixos da embargada sem analisar seus documentos contábeis? A União não responde estas perguntas.
Portanto, não há como acolher esta alegação genérica e sem fundamentação da União sem qualquer comprovação da falsidade dos documentos utilizados pelo perito.
Por outro lado, a perícia é, sim, técnica.
O laudo pericial foi elaborado por engenheiro civil, profissional que detém os conhecimentos necessários para estimar custos e investimentos realizados em imóveis.
O mero fato de ter respondido perguntas relativas às cláusulas do contrato não lhe retira o conhecimento acerca do objeto da perícia.
Além disso, os quesitos relativos às cláusulas do contrato foram respondidos pelo perito sem qualquer juízo de valor, mencionando-se, apenas, as cláusulas que supostamente responderiam aos quesitos produzidos.
De qualquer forma, mesmo que se entenda que o perito invadiu a esfera de conhecimento do magistrado, ao responder quesitos relativos a cláusulas contratuais, não é possível anular o laudo pericial, já que as referidas respostas não contaminam ou afastam as conclusões contidas nas demais respostas aos quesitos.
Ressalte-se, ainda, que o valor encontrado pelo perito (R$ 70.713.549,21.
Fls. 399) refere-se, unicamente, aos danos sofridos pela autora, e não aos lucros cessantes.
Com efeito, analisando-se os cálculos realizados pelo perito ao responder o quesito 13, percebe-se claramente que ali foi encontrado tão somente o valor relativos aos danos causados pela autora em decorrência da rescisão contratual.
Os lucros cessantes, por sua vez, foram calculados durante a resposta ao quesito 14.
Além disso, o acórdão do STJ executado adotou, como conceito de danos causados, o valor estabelecido na resposta ao quesito 13.
Ora, se este valor estava incorreto, a União, por meio de embargos de declaração ou outro recurso cabível, deveria ter tentado modificar os parâmetros descritos no acórdão, o que, ressalte-se, não foi feito.
Dessa forma, não é possível, no decorrer do processo de execução, adotar argumentação que não foi deduzida no momento correto em razão de exclusiva desídia da União, sob pena de se admitir uma perpetuação indevida da lide.
Pelos mesmos fundamentos, o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da apresentação do laudo pericial, conforme expresso no acórdão transitado em julgado, em atenção à coisa julgada.
Compulsando os autos, depreende-se que houve a condenação da União ao pagamento de multa prevista no art. 538, CPC/73, sob o fundamento de que a embargante supostamente utilizou os embargos de declaração com fins protelatórios.
Por outro lado, não se divisa caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Assim, não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada multa imposta pelo juízo de 1º grau.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DOS HONONÁRIOS QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SIMPLES INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO ALEGADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RAZÃO PELA CONSIDERÁ-LOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que acolheu ação renovatória de aluguel ajuizada pela CEF, fixando o aluguel devido em valor intermediário entre o oferecido e o pretendido, tendo sido considerados compensados os honorários advocatícios e tendo aplicado multa à apelante pela apresentação de embargos de declaração. 2.
Ainda que os embargos de declaração alegassem contradição inexistente, pretendendo simples rediscussão da tese, esse simples fato não os torna protelatórios, nada havendo que indique que a embargante tiraria algum proveito de retardar o julgamento final da causa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova.
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015(REsp 1.465.535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016). 4.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, suas normas sobre honorários advocatícios são aplicáveis, sendo incabível a compensação dos honorários estabelecida na sentença, vedada pelo § 14 do art. 85 do atual código. 5.
Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela apelante, os honorários advocatícios devem ser fixados tendo esse proveito como base de cálculo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que reserva a utilização do valor da causa às hipóteses de não haver condenação ou não ser mensurável o proveito econômico obtido. 6.
Como a CEF pretendia que o aluguel mensal fosse fixado em R$ 10.600,00 e a sentença acolheu o valor de R$ 12.200,00, o proveito econômico foi de R$ 1.600,00 por mês.
Tendo o contrato sido renovado por 60 meses, o proveito econômico total foi de R$ 96.000,00, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios, a teor do § 2º do art. 85 do CPC/2015, sobre o qual deve incidir o percentual de 10%, adequado às circunstâncias do caso. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a imposição de multa por embargos de declaração, devendo ser restituído o valor depositado a esse título, bem como para condenar a CEF a pagar honorários advocatícios ao advogado que patrocinava o apelante até a sentença, fixados em R$ 9.600,00. (AC 0013371-76.2014.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o juízo enfrenta as questões suscitadas, expõe com clareza as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários ao deslinde da causa, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, diferentemente da contribuição prevista em seu art. 2°, foi instituída sem que o legislador fixasse prazo de vigência ou estabelecesse termo final de incidência. 3.
A destinação específica da contribuição para o próprio FGTS, estabelecida no art. 13 da LC 110/2001, foi limitada aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais. 4.
Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como "contribuições sociais gerais" e, portanto, submetem-se ao art. 149 e não ao art. 195 da Constituição. 5.
O Pretório Excelso, ao apreciar o pedido de medida cautelar na ADI n. 2.556, proferiu entendimento no sentido de que a instituição das contribuições não visava tão somente cobrir o passivo decorrente da decisão daquela Suprema Corte de atualização das contas vinculadas, uma vez que as contribuições sociais gerais não possuem finalidade específica constitucionalmente estabelecida, logo a eventual recomposição das contas não implica exaurimento de finalidade. 6.
A edição da Emenda Constitucional n. 33 não provocou alteração significativa da realidade constitucional preexistente, daí porque descartada a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente. 7. É incabível, na espécie, a multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, pois, ainda que o juízo não seja obrigado a examinar, pormenorizadamente, cada uma das alegações da parte se já encontrou razão suficiente para decidir a lide, não se divisa caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Inocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada multa imposta pelo juízo de 1º grau. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para exonerar a parte ora apelante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (AC 1000152-76.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) Os honorários advocatícios, ainda que fixados por equidade, não podem ser fixados em valor irrisório ou exorbitante, que se afaste do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos mostram-se irrisórios e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, afrontando a razoabilidade/proporcionalidade, os honorários fixados em valor que representa cerca de 0,0015% do valor da execução, revelando-se adequado elevá-los ao patamar de R$ 20.000 (vinte mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73 e dou parcial provimento à apelação de Techint Engenharia e Construção S/A parcialmente provida para majorar a verba honorária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
A execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo, por se tratar de execução de decisão transitada em julgado, em que houve reconhecimento de direito à indenização.
Precedentes. 2.
O título judicial reconheceu o direito à indenização por danos emergentes decorrentes de rescisão contratual unilateral e, de forma expressa, adotou os valores apurados no laudo pericial produzido durante o processo de conhecimento.
Inexistindo qualquer irregularidade no laudo pericial, que adotou a metodologia devida, com realização de vistorias e levantamento de dados e baseado em documentos não impugnados pela União, não há falar em necessidade de realização de nova perícia ou reabertura da discussão acerca dos valores indicados na prova técnica. 3.
O valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da apresentação do laudo pericial, conforme expresso no acórdão transitado em julgado. 4.
Não se divisa, no caso em tela, caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada a multa imposta pelo juízo de 1º grau. 5.
Os honorários advocatícios, ainda que fixados por equidade, não podem ser fixados em valor irrisório ou exorbitante, que se afaste do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos mostram-se irrisórios e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, afrontando a razoabilidade/proporcionalidade, os honorários fixados em valor que representa cerca de 0,0015% do valor da execução, revelando-se adequado elevá-los ao patamar de R$ 20.000 (vinte mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 6.
Apelação da União provida parcialmente apenas para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73.
Apelação de Techint Engenharia e Construção S/A parcialmente provida para majorar a verba honorária.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação de Techint Engenharia e Construção S/A, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A., Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A .
APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A., Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A .
O processo nº 0036436-89.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2023.
Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma (Assinado digitalmente) -
10/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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22/10/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 09:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE CORIP
-
02/03/2020 13:54
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2020, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12/02/2020.
-
12/02/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
07/02/2020 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/02/2020 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/02/2020 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2020 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/02/2020 16:05
PROCESSO REMETIDO - CÓPIA PROCESSO DE PAUTA 12-02-2020
-
29/01/2020 17:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 28/01/2020).
-
28/01/2020 16:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
27/01/2020 14:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/02/2020
-
11/12/2019 14:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 10/12/2019).
-
09/12/2019 16:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/01/2020
-
15/05/2019 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/05/2019 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/05/2019 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4722540 PETIÇÃO
-
09/05/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/05/2019 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/JUNTAR PETIÇAO
-
03/05/2019 10:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/04/2019 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/04/2019 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/04/2019 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/04/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (CÓPIA )
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21/03/2019 16:47
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/06/2018 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
02/05/2017 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2017 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2017 12:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/04/2017 16:46
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
26/04/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
26/04/2017 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/04/2017 11:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
19/05/2016 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
31/07/2014 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2014 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/07/2014 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/07/2014 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/07/2014 13:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ÉRICA RODRIGUES LIRA - CÓPIA
-
30/07/2014 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
30/07/2014 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
25/07/2014 15:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA A PEDIDO DA DRA. ERICA RODRIGUES LIRA // OAB/ DF 33890
-
17/03/2014 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/03/2014 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/02/2014 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
24/02/2014 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
20/02/2014 16:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA A PEDIDO DA DOUTORA MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF Nº 33954
-
04/11/2013 10:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/11/2013 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/10/2013 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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