TRF1 - 0036436-89.2011.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036436-89.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036436-89.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A e JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A POLO PASSIVO:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A e JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 - [Equilíbrio Financeiro] Nº na Origem 0036436-89.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Techint Engenharia e Construção S/A e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reduzir o crédito exequendo do embargado ao valor de R$ 325.046.405,73 (trezentos e vinte e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos) atualizado para junho de 2011.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,000 (cinco mil reais) por apreciação equitativa.
Sustenta a apelante a necessidade de reforma da sentença no tocante ao termo inicial da correção monetária e, ainda quanto ao valor da verba honorária.
Afirma que o perito atualizou os valores constantes do laudo até 31/12/1998 no entanto a sentença entendeu que os valores encontrados deveriam ter o termo inicial a data de apresentação do laudo, ou seja, 27/07/1999.
Argumenta que o entendimento da r. sentença suprime mais de meio ano de correção monetária, impedindo a real recomposição dos valores.
Requer, assim, que o termo inicial da correção monetária seja o termo informado pelo perito (31/12/1998) e não a data de apresentação do laudo pericial.
Por fim, requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, defendendo a necessidade de majoração da verba que teria sido fixado em valor irrisório em comparação ao valor da causa.
Apela também a União sustentando a inexigibilidade do título pois a decisão do STJ, que reconheceu o pedido, teria partido de premissa equivocada de que o laudo pericial existente nos autos já teria sido objeto de ampla discussão.
Afirma que o laudo não demonstrou a existência de prejuízos efetivos, tratando-se de mera suposição acerca do quanto a empresa teria lucrado com a execução do contrato, não sendo possível identificar do laudo a que exatamente corresponde o dano emergente.
Argumenta que a jurisprudência admite a realização de nova perícia mesmo após o trânsito em julgado do processo de conhecimento caso demonstrada a falta de credibilidade da anteriormente realizada.
Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa em razão do manejo de embargos de declaração supostamente protelatórios.
Contrarrazões da União apresentadas às fls. 1221/1225 da rolagem única.
Contrarrazões da Techint Engenharia e Contrução S/A apresentadas às fls. 1232/1237 da rolagem única.
Informada e homologada nos autos a cessão de crédito acordada entre a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A (“Cedente”) e o BANCO BTG PACTUAL S/A (“Cessionário”).
Determinada a inclusão do Banco BTG Pactual S.A no polo passivo do feito , na qualidade de embargado/apelante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 - [Equilíbrio Financeiro] Nº do processo na origem: 0036436-89.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO.
REVISÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 3.
O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4.
Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário.
As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6.
Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
TÍTULO EXECUTIVO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3.
Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5.
Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.) No caso presente o título judicial reconheceu o direito à indenização por danos emergentes decorrentes de rescisão contratual unilateral e, de forma expressa, adotou os valores apurados no laudo pericial produzido durante o processo de conhecimento. "Por isso deve prevalecer a disciplina legal e o consequente direito da Autora em ser ressarcida do dano direto emergente da rescisão, consistente nos custos não ressarcidos, conforme laudo pericial às fls. 399 - R$ 70.713.549,21.
Observo no ponto a impugnação constante do laudo do assistente técnico, relativa a índices de correção, a qual não é convincente o suficiente para derrubar os precisos cálculos e fundamentos técnicos do perito do Juizo, elaborados em Conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais adoto como razão de decidir. (...) Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a União a pagar indenização nos moldes acima alinhavados O valor será acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando os juros passarão a ser de 1% ao mês.
O valor será atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do laudo pericial.
A sucumbência foi reciproca e equivalente pelo que dou os honorários por igualmente divididos e compensados, nada sendo devido a este título." Conforme bem salientado pela r. sentença apelada inexiste qualquer irregularidade no laudo pericial, que adotou a metodologia devida, com realização de vistorias e levantamento de dados e baseado em documentos não impugnados pela União, não há falar em necessidade de realização de nova perícia ou reabertura da discussão acerca dos valores indicados na prova técnica.
Destaco, por oportuno, trecho da fundamentação da bem lançada sentença: Com efeito, analisando detidamente o laudo pericial produzido (fls. 383/546 do processo de execução), não verifiquei nenhuma irregularidade patente.
A metodologia utilizada pelo perito em seus trabalhos consistiu na realização de visitas e vistorias, bem como no levantamento de dados, conferências e verificações pertinentes ao contrato.
Ora, para levantar os dados necessários para a elaboração do estudo técnico, era necessário que o perito buscasse informações junto à parte autora para a quantificação dos valores devidos.
E isso foi feito, conforme revela a resposta ao quesito 09 do autor, pois foi necessária a consulta às notas fiscais dos serviços realizados para que a estimativa pudesse ser realizada.
Além disso, o fato de o perito ter-se utilizado de fotos arquivadas na empresa e que são relativas à fábrica de argamassa armada analisada, em vez de diretamente comparecer no local, por si só, não constituiu irregularidade.
Se as fotos correspondem ao bem imóvel que seria analisado, não era necessário que o perito comparecesse ao local onde estava situado o bem para poder realizar sua avaliação.
Além disso, a alegação da União de que os documentos utilizados para a confecção do laudo pericial foram produzidos unilateralmente, não podendo, assim, fundamentar os trabalhos do perito, são genéricas e não encontram guarida nas provas dos autos.
De fato, em momento algum, seja no processo de conhecimento ou nesta execução, a União impugnou os documentos utilizados, sustentando sua falsidade.
Ademais, a União não aponta quais documentos o perito deveria ter utilizado para confeccionar o laudo pericial.
Portanto, quais documentos o perito deveria ter utilizado? Se não eram aqueles fornecidos pela parte autora, quais seriam então? Como calcular, por exemplo, o percentual executado do valor inicial previsto no contrato — quesito 09 do autor — sem analisar as notas fiscais dos serviços até então realizados? Como, ainda, encontrar os custos fixos da embargada sem analisar seus documentos contábeis? A União não responde estas perguntas.
Portanto, não há como acolher esta alegação genérica e sem fundamentação da União sem qualquer comprovação da falsidade dos documentos utilizados pelo perito.
Por outro lado, a perícia é, sim, técnica.
O laudo pericial foi elaborado por engenheiro civil, profissional que detém os conhecimentos necessários para estimar custos e investimentos realizados em imóveis.
O mero fato de ter respondido perguntas relativas às cláusulas do contrato não lhe retira o conhecimento acerca do objeto da perícia.
Além disso, os quesitos relativos às cláusulas do contrato foram respondidos pelo perito sem qualquer juízo de valor, mencionando-se, apenas, as cláusulas que supostamente responderiam aos quesitos produzidos.
De qualquer forma, mesmo que se entenda que o perito invadiu a esfera de conhecimento do magistrado, ao responder quesitos relativos a cláusulas contratuais, não é possível anular o laudo pericial, já que as referidas respostas não contaminam ou afastam as conclusões contidas nas demais respostas aos quesitos.
Ressalte-se, ainda, que o valor encontrado pelo perito (R$ 70.713.549,21.
Fls. 399) refere-se, unicamente, aos danos sofridos pela autora, e não aos lucros cessantes.
Com efeito, analisando-se os cálculos realizados pelo perito ao responder o quesito 13, percebe-se claramente que ali foi encontrado tão somente o valor relativos aos danos causados pela autora em decorrência da rescisão contratual.
Os lucros cessantes, por sua vez, foram calculados durante a resposta ao quesito 14.
Além disso, o acórdão do STJ executado adotou, como conceito de danos causados, o valor estabelecido na resposta ao quesito 13.
Ora, se este valor estava incorreto, a União, por meio de embargos de declaração ou outro recurso cabível, deveria ter tentado modificar os parâmetros descritos no acórdão, o que, ressalte-se, não foi feito.
Dessa forma, não é possível, no decorrer do processo de execução, adotar argumentação que não foi deduzida no momento correto em razão de exclusiva desídia da União, sob pena de se admitir uma perpetuação indevida da lide.
Pelos mesmos fundamentos, o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da apresentação do laudo pericial, conforme expresso no acórdão transitado em julgado, em atenção à coisa julgada.
Compulsando os autos, depreende-se que houve a condenação da União ao pagamento de multa prevista no art. 538, CPC/73, sob o fundamento de que a embargante supostamente utilizou os embargos de declaração com fins protelatórios.
Por outro lado, não se divisa caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Assim, não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada multa imposta pelo juízo de 1º grau.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DOS HONONÁRIOS QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SIMPLES INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO ALEGADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RAZÃO PELA CONSIDERÁ-LOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que acolheu ação renovatória de aluguel ajuizada pela CEF, fixando o aluguel devido em valor intermediário entre o oferecido e o pretendido, tendo sido considerados compensados os honorários advocatícios e tendo aplicado multa à apelante pela apresentação de embargos de declaração. 2.
Ainda que os embargos de declaração alegassem contradição inexistente, pretendendo simples rediscussão da tese, esse simples fato não os torna protelatórios, nada havendo que indique que a embargante tiraria algum proveito de retardar o julgamento final da causa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova.
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015(REsp 1.465.535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016). 4.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, suas normas sobre honorários advocatícios são aplicáveis, sendo incabível a compensação dos honorários estabelecida na sentença, vedada pelo § 14 do art. 85 do atual código. 5.
Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela apelante, os honorários advocatícios devem ser fixados tendo esse proveito como base de cálculo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que reserva a utilização do valor da causa às hipóteses de não haver condenação ou não ser mensurável o proveito econômico obtido. 6.
Como a CEF pretendia que o aluguel mensal fosse fixado em R$ 10.600,00 e a sentença acolheu o valor de R$ 12.200,00, o proveito econômico foi de R$ 1.600,00 por mês.
Tendo o contrato sido renovado por 60 meses, o proveito econômico total foi de R$ 96.000,00, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios, a teor do § 2º do art. 85 do CPC/2015, sobre o qual deve incidir o percentual de 10%, adequado às circunstâncias do caso. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a imposição de multa por embargos de declaração, devendo ser restituído o valor depositado a esse título, bem como para condenar a CEF a pagar honorários advocatícios ao advogado que patrocinava o apelante até a sentença, fixados em R$ 9.600,00. (AC 0013371-76.2014.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o juízo enfrenta as questões suscitadas, expõe com clareza as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários ao deslinde da causa, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, diferentemente da contribuição prevista em seu art. 2°, foi instituída sem que o legislador fixasse prazo de vigência ou estabelecesse termo final de incidência. 3.
A destinação específica da contribuição para o próprio FGTS, estabelecida no art. 13 da LC 110/2001, foi limitada aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais. 4.
Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como "contribuições sociais gerais" e, portanto, submetem-se ao art. 149 e não ao art. 195 da Constituição. 5.
O Pretório Excelso, ao apreciar o pedido de medida cautelar na ADI n. 2.556, proferiu entendimento no sentido de que a instituição das contribuições não visava tão somente cobrir o passivo decorrente da decisão daquela Suprema Corte de atualização das contas vinculadas, uma vez que as contribuições sociais gerais não possuem finalidade específica constitucionalmente estabelecida, logo a eventual recomposição das contas não implica exaurimento de finalidade. 6.
A edição da Emenda Constitucional n. 33 não provocou alteração significativa da realidade constitucional preexistente, daí porque descartada a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente. 7. É incabível, na espécie, a multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, pois, ainda que o juízo não seja obrigado a examinar, pormenorizadamente, cada uma das alegações da parte se já encontrou razão suficiente para decidir a lide, não se divisa caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Inocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada multa imposta pelo juízo de 1º grau. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para exonerar a parte ora apelante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (AC 1000152-76.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) Os honorários advocatícios, ainda que fixados por equidade, não podem ser fixados em valor irrisório ou exorbitante, que se afaste do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos mostram-se irrisórios e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, afrontando a razoabilidade/proporcionalidade, os honorários fixados em valor que representa cerca de 0,0015% do valor da execução, revelando-se adequado elevá-los ao patamar de R$ 20.000 (vinte mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73 e dou parcial provimento à apelação de Techint Engenharia e Construção S/A parcialmente provida para majorar a verba honorária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036436-89.2011.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, UNIÃO FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
A execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo, por se tratar de execução de decisão transitada em julgado, em que houve reconhecimento de direito à indenização.
Precedentes. 2.
O título judicial reconheceu o direito à indenização por danos emergentes decorrentes de rescisão contratual unilateral e, de forma expressa, adotou os valores apurados no laudo pericial produzido durante o processo de conhecimento.
Inexistindo qualquer irregularidade no laudo pericial, que adotou a metodologia devida, com realização de vistorias e levantamento de dados e baseado em documentos não impugnados pela União, não há falar em necessidade de realização de nova perícia ou reabertura da discussão acerca dos valores indicados na prova técnica. 3.
O valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da apresentação do laudo pericial, conforme expresso no acórdão transitado em julgado. 4.
Não se divisa, no caso em tela, caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada a multa imposta pelo juízo de 1º grau. 5.
Os honorários advocatícios, ainda que fixados por equidade, não podem ser fixados em valor irrisório ou exorbitante, que se afaste do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos mostram-se irrisórios e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, afrontando a razoabilidade/proporcionalidade, os honorários fixados em valor que representa cerca de 0,0015% do valor da execução, revelando-se adequado elevá-los ao patamar de R$ 20.000 (vinte mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 6.
Apelação da União provida parcialmente apenas para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73.
Apelação de Techint Engenharia e Construção S/A parcialmente provida para majorar a verba honorária.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação de Techint Engenharia e Construção S/A, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/08/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/08/2013 18:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/08/2013 15:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/08/2013 17:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/07/2013 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/07/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/07/2013 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/07/2013 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2013 14:42
Conclusos para despacho
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01/07/2013 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
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13/06/2013 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/06/2013 15:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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04/06/2013 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/05/2013 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
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03/05/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/05/2013 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2013 14:07
Conclusos para despacho
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14/03/2013 09:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/02/2013 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/02/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/02/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/02/2013 14:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - OBSERVAR FLS.1026.
-
06/02/2013 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/02/2013 14:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
01/02/2013 15:21
Conclusos para decisão- ED
-
08/11/2012 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARACAO - TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A.
-
29/10/2012 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/10/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/10/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/10/2012 16:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/04/2012 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/03/2012 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/02/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/02/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/02/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2012 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2012 13:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2011 16:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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