TRF1 - 1003090-17.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003090-17.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido (id 2161079122), aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003090-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO MARCOS FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual apresentou cálculos atualizados dos valores que entende devidos, em razão do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Regularmente intimado, o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
A parte autora, na deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculo do valor principal de R$ 122.106,83 (cento e vinte e dois mil, cento e seis reais e oitenta e três centavos), que representa 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, conforme consta do instrumento de acordo juntado no evento nº 2033910656. 6.
Intimado, o INSS concordou expressamente com a conta apresentada e requereu, nessa hipótese, a imediata expedição das requisições de pagamento. 7.
Dessa maneira, sem mais delongas, havendo a expressa concordância de ambas as partes quanto ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 2137719741), no valor principal da condenação de R$ 122.106,83 (cento e vinte e dois mil, cento e seis reais e oitenta e três centavos).
A data base da conta é julho de 2024. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios desta fase, tendo em vista a não apresentação de impugnação. 9.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se as respectivas requisições de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório. 10.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 11.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003090-17.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre os cálculos apresentados no id 2137719555.
Após, concluam-se os autos.
JATAÍ, 29 de julho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003090-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO MARCOS FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é segurado do INSS, fato este inquestionável uma vez que se encontrava recebendo aposentadoria; II- é portador de lesões na coluna cervical escoliose, artrose, hérnia discal estenose do canal vertebral (CID’s 10 M50.1; M99.7; e G83.0), razões pelas quais não tem condições de exercer atividade laboral, conforme laudo médico anexo; III- o réu concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 03/03/2006; IV- ainda que não tenha apresentado melhora, a partir de 01/12/2018, o INSS começou a reduzir o valor das parcelas do benefício, até realizar sua total cessação em 21/11/2019, em razão de perícia revisional desfavorável; V- postula a manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em valor integral, por preencher todos os requisitos legais, porquanto não possui condições para executar atividades laborais, nem mesmo passível de reabilitação devido às suas condições pessoais e sociais (idade, escolaridade e tempo de afastamento do mercado de trabalho); VI- diante do seu diagnóstico crônico e irreversível que o incapacitam definitivamente para o trabalho, somado ao caráter alimentar do benefício, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para ter o seu direito restabelecido. 3.
Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, ocasião em que determinou-se a citação do réu. 4.
Citado, o réu não apresentou contestação. 5.
Encerrada a fase postulatória, foi determinada a realização de perícia médica. 6.
Após a juntada de laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 2033910656) e a parte autora manifestou sua concordância. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
Analisando os autos, notadamente o instrumento de acordo carreado na ID 2033910656 percebo que as partes acordaram nos seguintes termos: nos seguintes termos: (a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (b) DIB em 01/12/2018; (c) DIP em 01/02/2024; (d) RMI a ser calculada na forma da legislação vigente; (e) Prestações vencidas entre a DIB e a DIP, a serem pagas mediante RPV, no valor de 95 % das parcelas atrasadas, cujo cálculo será elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores inacumuláveis. 10.
Dessa maneira, não havendo qualquer impedimento à transação e havendo a concordância das partes,, a homologação do ajuste é medida que se impõe. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 2033910656), para que surta seus efeitos. 13.
Sem custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC).
Eventuais despesas, por outro, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2.º, CPC). 14.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. 15.
Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003090-17.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 14/12/2023, às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1806361681.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003090-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO MARCOS FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 4.
Não houve pedido de produção de outras provas. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
Ainda que não houve pedido de produção de prova, de todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. 7.
Embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados pelos autos sugerem contrário.
Essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito. 8.
Designo, portanto, a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora. 9.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 10.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 11.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 12.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 13.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 14.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação. 15.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. 17.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003090-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO MARCOS FARIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como o pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da cessão do benefício, ocorrida em 21/11/2019, acrescido das reduções indevidas desde 01/12/2018.
Alega, em síntese, que: I- é segurado do INSS, fato este inquestionável uma vez que se encontrava recebendo aposentadoria; II- é portador de lesões na coluna cervical escoliose, artrose, hérnia discal estenose do canal vertebral (CID’s 10 M50.1; M99.7; e G83.0), razões pelas quais não tem condições de exercer atividade laboral, conforme laudo médico anexo; III- o réu concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 03/03/2006; IV- ainda que não tenha apresentado melhora, a partir de 01/12/2018, o INSS começou a reduzir o valor das parcelas do benefício, até realizar sua total cessação em 21/11/2019, em razão de perícia revisional desfavorável; V- postula a manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em valor integral, por preencher todos os requisitos legais, porquanto não possui condições para executar atividades laborais, nem mesmo passível de reabilitação devido às suas condições pessoais e sociais (idade, escolaridade e tempo de afastamento do mercado de trabalho); VI- diante do seu diagnóstico crônico e irreversível que o incapacitam definitivamente para o trabalho, somado ao caráter alimentar do benefício, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para ter o seu direito restabelecido.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS a manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor e, por conseguinte, sua efetiva reimplantação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Isso porque, a comprovação da incapacidade permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição inicial, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto inexistente, no presente momento, plausibilidade jurídica hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da demanda.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requeridos pelo autor (NB 7516.124.197-3) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/12/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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