TRF1 - 1000310-70.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000310-70.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARENO JUNIO MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
A parte autora ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais.
Aduz, em síntese, que é signatário de contrato de financiamento imobiliário pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que sofreu redução na sua renda em virtude de estar em gozo de auxílio-doença acidentário NB 638492245-6. 2.
Narra que possui direito à cobertura securitária pelo FGHAB – Fundo Garantidor da Habitação Popular, consistente no pagamento da prestação mensal em caso de desemprego ou diminuição de renda.
Que procurou a CEF administrativamente, todavia a cobertura lhe fora negada.
Diz que a CEF informou que a liberação dos valores aconteceria na forma de empréstimo.
Pondera que, por não ser a solução correta por direito, não aceitou a proposta da CEF. 3.
Contrato habitacional juntado no id 1489229353.
Carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária juntado no id 1489208392. 4. É o relatório essencial.
Decido.
PRELIMINARES Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal 5.
O contrato de financiamento habitacional e seu respectivo seguro, além de terem sido instituídos por intermédio de instrumento uno, apresentam imbricada relação jurídica que não permite cisão. 6.
De outro lado, pela leitura do Estatuto do Fundo Garantidor, verifica-se que o FGHAB é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos do seu art. 5º. É o que basta para legitimar a CEF no pólo passivo da lide. (nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50003118420194036121 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) 7.
Assim, é patente a legitimidade passiva ad causam da CEF, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com eventual seguradora, e tampouco em denunciação da lide. 8.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PARALISAÇÃO DE OBRA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Qualificando-se a CEF como gestora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), da iniciativa governamental 'Minha Casa, Minha Vida', e não sendo diminuta sua participação na avença de financiamento imobiliário, há que se reconhecer sua legitimidade passiva. 2.
Registre-se, ainda, que, tratando-se de moradia adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo contrato prevê, no caso de morte, invalidez e desemprego do mutuário, ou ainda, especialmente, de danos físicos ao imóvel, possível comprometimento do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela Caixa Econômica Federal, constata-se que o agente financeiro deve integrar a lide. 3.
Reformada a decisão agravada para declarar competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES para processamento e julgamento da ação principal n. 2013.50.03.000543-8. 4.
Agravo de Instrumento provido." (TRF - 2ª Região, AG 201302010164238, Quinta Turma Especializada, Relator: Juiz Federal convocado Flavio de Oliveira Lucas, Fone: E-DJF2R, de 25/08/2014.) 9.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa. 10.
A CEF alega que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato R$92.800,00 (noventa e dois mil e oitocentos reais). 11.
Todavia, o CPC afirma que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido. 12.
O vertente caso não discute o contrato em si, mas a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Vale dizer, a pretensão econômica do autor não diz respeito a todo o contrato, requerendo a aplicação apenas de cláusula que, segundo alega, prevê cobertura securitária para o evento redução de renda. 13.
Afasto, pois, a preliminar.
EXAME DO MÉRITO 14.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB é um fundo administrado pela Caixa, que garante o pagamento de prestação mensal de financiamento habitacional, em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento do mutuário e assume o saldo devedor do financiamento em caso de Morte e Invalidez Permanente - MIP e as despesas de recuperação do imóvel relativas a Danos Físicos no Imóvel - DFI. 15.
Necessário frisar, todavia, que o acionamento do FGHab por redução de renda nada mais é do que um empréstimo concedido ao mutuário para satisfazer determinado número de prestações, devendo o mutuário, após a utilização desse empréstimo, restituir ao próprio Fundo, no prazo de um ano (contado da última prestação assumida pelo FGHab), o valor por este suportado com a quitação das prestações junto ao agente financeiro, ou mediante pagamento de parcela única ou mediante cobrança de parcelas mensais, por meio de renegociação do prazo de retorno - tudo na forma do art. 17, § 2º, incisos I a X do Estatuto do FGHab (Id 1547250859). 16.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DESEMPREGO.
UTILIZAÇÃO DO FGHAB.
ENQUADRAMENTO.
DANO MORAL.
MANTIDO O "QUANTUM" FIXADO NA SENTENÇA 1.
A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, com prévio requerimento administrativo.
O contrato prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, irá garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego. 2.
Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
Mantido o quantum fixado na sentença.” (TRF-4 - AC: 50612242620154047000 PR 5061224-26.2015.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA TURMA) 17.
O próprio contrato firmado pelas partes prevê que o acionamento por perda de renda se dará na forma de empréstimo, a ser restituído pelo devedor (Vide cláusula 21, I do contrato juntado no Id 1489229353). 18.
Por fim, não restou comprovada a redução de renda alegada pela parte autora.
Com efeito, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
De fato, deveria a parte autora comprovar a referida redução de sua renda em relação àquela declarada no ato da contratação do financiamento imobiliário que, no caso foi de R$ 2.067,51.
Por outro lado, a carta de concessão de benefício acidentário (Id 1489208392) demonstra renda mensal inicial do referido benefício acima do valor declarado no ato de contratação da avença, impedindo, assim, o acionamento do FGHAB por redução de renda (Neste sentido, TRF-4 - AC: 50039209720194047204 SC 5003920-97.2019.4.04.7204, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/08/2021, TERCEIRA TURMA). 19.
Não vislumbro, no caso, dano a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que o pedido de reparação por danos morais não merece guarida. 20.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000310-70.2023.4.01.3507 AUTOR: ARENO JUNIO MENDES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000310-70.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARENO JUNIO MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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