TRF1 - 1002293-34.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1002293-34.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE BARROS DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIENE BARROS DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SERRINHA/BA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado proceder ao julgamento do requerimento administrativo n. 190949531 (recurso ordinário).
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A ação mandamental comporta provimento terminativo, por ilegitimidade passiva do impetrado.
Insurge-se a impetrante contra a morosidade na tramitação de recurso ordinário administrativo por ela interposto contra decisão do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão de benefício previdenciário.
Estando o pleito administrativo em grau recursal, a autoridade impetrada (Gerente Executivo do INSS) não é legitimada para prestar as informações neste writ.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, bem como suas Juntas de Recursos, integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União, sendo, portanto, autoridade distinta da apontada como coatora nestes autos.
Reconhecida a indicação errônea da autoridade coatora, não cabe ao magistrado substituir o impetrado, emendar ou alterar o pedido inicial, nem remeter os autos ao Juízo competente, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, VI, DO CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4.
Diante da indicação errônea da autoridade coatora, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito é medida que se impunha. (Precedente desta Corte: AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus.
Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates; Quinta Turma,e-DJF1 p.109, de 30/07/2010). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0025628-88.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.62 de 10/03/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade 2.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a conseqüente extinção processual sem resolução do mérito. 3.
A indicação incorreta para o polo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, uma vez que não compete ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. (Cf.
STF, MS 23.709 AgR/DF, Tribunal Pleno, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; STJ, AGA 420.005/SP, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002; RESP 238.978/PA, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 27/03/2000; RESP 148.655/SP, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000; MS 6.053/DF, Primeira Seção, Ministro Garcia Vieira, DJ 23/08/1999; TRF1, AMS 1998.01.00.054427-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/2003.) 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003912-49.2006.4.01.3809 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.291 de 17/12/2014) Confira-se, ainda, o seguinte julgado TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 2.
A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. 3.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TRF4 5001319-21.2020.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
08/02/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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