TRF1 - 1000540-64.2018.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MELO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:25
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 11:03
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de R ROCHA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAMPAIO E SILVA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ABREU & CASTRO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1000540-64.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON SERVULO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669, ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI - PI11502 e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federa em face de EDILSON SÉRVULO DE SOUSA (ex-prefeito de Barras/PI, no período de 02/01/2013 a 31/12/2016), ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA MELO (Secretário Municipal de Saúde de Barras/PI, no período de 02/01/2013 a 13/02/2015), LUCINETE NUNES DE CARVALHO (Secretária Municipal de Saúde de Barras/PI, no período de 11/02/2015 a 31/12/2016), MÁRCIO VINÍCIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL (Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Barras à época dos fatos), JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (Diretor Financeiro da SMS de Barras/PI à época dos fatos), CONSTRUTORA SAMPAIO E SILVA LTIDA – ME (tendo como representante legal o Sr.
RONALDO PEREIRA DA SILVA), ABREU E CASTRO LTDA (tendo como representante legal o Sr.
CARLOS CESAR ABREU ARAÚJO) e R.
ROCHA E CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA (tendo como representante legal o Sr.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA), em razão de supostas irregularidades praticadas no gerenciamento de verbas públicas repassados ao Município de Barras/PI pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS para serem empregadas nos programas “Incentivo para a construção de Academia de Saúde” e “Programa de Requalificação de UBS” nos exercícios de 2013/2016 (id. 4714638).
Foi proferida, então, decisão liminar de indisponibilidade dos bens dos réus (id. 4864943 - Pág. 1-5).
A requerida LUCINETE NUNES DE CARVALHO requereu a reconsideração da medida que determinou a indisponibilidade de seus bens, tendo em vista ter sido proferida em desconformidade com o disposto no art. 16 da Lei 14.2030/2021, bem como em razão do valor total da constrição ter ultrapassado o valor de alegado dano (id. 1176355261).
Já na manifestação id. 1200370792, o demandado ANTONIO CARLOS DE SOUSA MELO requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição intermitente da pretensão punitiva do Estado, já que passado prazo superior a 4 anos entre a data de ajuizamento da ação e a sentença, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 14230/2021 e a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do requerido por estar em desconformidade com a Lei 14.230/21.
No mesmo sentido é a manifestação id. 1200433776 do réu EDILSON SÉRVULO DE SOUSA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, no que se refere à prescrição intercorrente prevista na lei 14.230, de 2021, o Egrégio STF fixou, em 18/08/2022, dentre outras teses, a de que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, no que diz respeito ao novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da nova lei.
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País e especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021.
Assim, para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).
Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada em 02/03/2018, portanto, bem antes do marco inicial acima referido (26/10/2021), não se pode aplicar a prescrição intercorrente ao caso em testilha.
No que se refere à pretensão de reanálise da decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos, formulado ao argumento de que a lei n. 14.2530/2021 alterou as disposições da lei anterior, exigindo para tanto a demonstração do periculum in mora, tal pleito merece acolhida.
Isto porque a orientação jurisprudencial preponderante acerca do tema vem se moldando no sentido de que "7.
Ainda que a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis e ativos financeiros do agravante tenha, na espécie, fundamento na legislação e jurisprudência então vigentes - que consideravam implícito o periculum in mora e autorizavam a abrangência do valor relativo à multa civil aplicável -, a medida processual de caráter antecedente ou incidente admite reexame quando alterado o contexto fático ou jurídico que a respaldou, como ocorrido na hipótese, com modificações substanciais das disposições da Lei 8.429/1992. 8.
No caso, com respaldo no entendimento jurisprudencial então vigente, não houve indicação pelo autor da ação, tampouco foi objeto de fundamentação da decisão agravada a ocorrência efetiva de qualquer ato ou tentativa de dilapidação do patrimônio dos réus, baseando-se a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens apenas nos fortes indícios da prática dos atos ímprobos imputados, presumido o periculum in mora nos termos da legislação consolidada (...)" (AI 5004202-75.2021.4.03.0000.
RELATOR: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA.
TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 31/05/2022).
No caso, não houve a indicação pelo autor da ação, bem como não foi objeto de fundamentação na decisão questionada a ocorrência efetiva de qualquer ato ou tentativa de dilapidação do patrimônio dos réus, fundando-se a indisponibilidade de bens apenas nos fortes indícios da prática dos atos ímprobos imputados, aplicando-se a orientação jurisprudencial então vigente quanto ao periculum in mora presumido.
De outra parte, intimado a se manifestar sobre o pedido de reconsideração, o autor da ação nada abordou acerca de tal aspecto.
Comporta registrar ainda que a jurisprudência do E.
TRF1 igualmente vem se consolidando no sentido de que "A medida de indisponibilidade não caracteriza um ato processual pontual, que, quando praticado, exaure seus efeitos, tornando-se imune à legislação superveniente.
Em verdade, trata-se de uma modalidade de tutela cautelar que, como as demais modalidades de tutela provisória, "conserva sua eficácia na pendência do processo", podendo, "a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", tal como expressamente prescreve o art. 296 do CPC." (AG 1035325-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/07/2022 PAG.) Em situação assemelhada, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14230/2021.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, em sede de ação cautelar de indisponibilidade de bens 1000151-21.2018.4.01.3308/BA, que deferiu a indisponibilidade de seus bens. 2.
Com advento das inovações trazidas pela Lei n. 14.230, de 25.10.2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível o debate acerca do perigo da demora; ou seja, assentou a necessidade de que o perigo da demora seja demonstrado no caso concreto (parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei n. 8.429/1992), o que não vislumbro na espécie. 3.
No caso, nada há nos autos que autorize a conclusão de que a indisponibilidade de bens venha a ser imprescindível, pois, mesmo que possa haver indícios da prática de atos ímprobos nos fatos narrados pelo Ministério Público Federal, este não demonstrou em momento algum a efetiva intenção dos demandados em dilapidarem seu patrimônio, ou mesmo transferi-lo a terceiros, com o escopo de impossibilitarem o cumprimento de eventual condenação, na hipótese de procedência do pedido da ação civil pública (Autos 5360-22.2017.4.01.3308/BA).
Não se trata de aguardar passivamente que o agente esvazie seu patrimônio para depois decretar a medida, o que seria incongruente, mas sim de reunir substrato probatório mínimo que revele tal intenção.
Ademais, tal decisão poderá ser proferida a qualquer tempo, na origem, com a juntada de documentos que demonstrem o periculum in mora. 4.
Agravo de instrumento provido, para afastar a indisponibilidade dos bens do requerido, ora agravante. 5.
Agravo interno prejudicado. (AG 1030985-03.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) Neste contexto, cumpre DEFERIR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que determinou a indisponibilidades dos bens dos requeridos no montante de R$ 110.386,37(cento e dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) (id.4763480), determinando-se o DESBLOQUEIO/LEVANTAMENTO da constrição.
Providencie a secretaria o desbloqueio dos bens dos requeridos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal -
08/02/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:11
Juntada de parecer
-
26/08/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MELO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAMPAIO E SILVA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/05/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 20:33
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:42
Outras Decisões
-
27/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAMPAIO E SILVA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MELO em 17/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 16:54
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:57
Juntada de parecer
-
01/07/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:00
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 17:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:00
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
20/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:58
Juntada de procuração
-
15/02/2020 06:34
Juntada de defesa prévia
-
22/01/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:03
Juntada de manifestação
-
28/08/2019 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2019 11:28
Juntada de Parecer
-
19/08/2019 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 18:54
Juntada de outras peças
-
15/05/2019 18:28
Juntada de manifestação
-
15/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 16:26
Juntada de manifestação
-
05/05/2018 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MELO em 18/04/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 14:05
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2018 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2018 17:35
Juntada de procuração
-
23/04/2018 11:32
Juntada de outras peças
-
05/04/2018 09:08
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2018 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2018 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2018 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/03/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 12:48
Decretada a indisponibilidade de bens
-
05/03/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
02/03/2018 10:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/03/2018 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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