TRF1 - 1000874-64.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000874-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAIR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE VIEIRA TELES - GO39343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum, ajuizada por ADAIR GOMES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (DIB: 01/04/2018), sustentando que a autarquia não observou a legislação previdenciária no tocante ao cálculo da RMI do benefício, a qual foi fixada abaixo de 100% do salário de benefício.
Contestação do INSS no id1496625864.
Impugnação à contestação no id1531225372.
Decido. É próprio do procedimento para a concessão de benefícios previdenciários que seja observada a legislação vigente à época em que o segurado implementou os requisitos para fazer jus ao benefício.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez concedida ao autor a partir de 01/04/2018 deve ser calculada/revisada segundo as regras anteriores à Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser observado o que dispõe a legislação previdenciária, especificamente os arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 10.
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Já a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1996, na regra de transição prevê: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (grifei) Por sua vez, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”, prevê: Art. 188-A.
Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...) § 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) No caso dos autos, conforme carta de concessão juntada no id1484828880, o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença NB 618.843.617-0, com vigência a partir de 24/03/2016.
No mesmo documento, foi demonstrado o cálculo do salário de benefício do autor, segundo a média de 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994, atingindo a quantia de R$ 2.310,97 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e sete centavos).
Contudo, incidiu no caso a regra prevista no § 10 do art. 29, limitando a RMI do auxílio-doença ao valor de um salário mínimo, com base na média dos 12 últimos salários de contribuição anteriores à concessão do benefício, pois as contribuições ao RGPS vertidas pelo autor eram na categoria de contribuinte individual sobre um salário mínimo, conforme consta do CNIS id1484828886.
Portanto, não houve erro quanto ao valor da RMI do auxílio-doença NB 618.843.617-0.
Por outro lado, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a RMI deste benefício deve ser calculada segundo a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, a RMI deve corresponder a 100% do salário de benefício.
Observa-se que, em relação ao autor, o INSS não observou esse dispositivo e fixou a RMI da aposentadoria por invalidez NB 190.530.951-9 em um salário mínimo, mesmo valor que já vinha sendo pago a título de auxílio-doença.
Na própria carta de concessão do INSS (id1484828880) consta que o salário de benefício do autor corresponde a R$ 2.310,97 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e sete centavos) até 02/2016.
Logo, se a RMI da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário de benefício, o INSS deve revisar o benefício do autor para adequá-lo ao cálculo previsto no art. 44.
Salienta-se que o cálculo apresentado pelo autor no id1484828895 está incorreto, pois não englobou todo o período contributivo a partir de julho/1994, compreendendo apenas 25 contribuições de julho/1994 a julho/1996.
Por tais motivos, o pedido da parte autora deve ser acolhido em parte para determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do Benefício de aposentadoria por invalidez NB 190.530.951-9, a qual deve corresponder a 100% do salário de benefício apurado na carta de concessão id1484828880 – R$ 2.310,97 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado, devendo implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Renda Mensal Inicial revisada, a partir da data de inicio do benefício (DIB: 01/04/2018), pagando a nova RMA a partir 1º/02/2024.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Após o trânsito em julgada, o INSS no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a (RMA–DIP) acima fixadas, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem pagas por Precatório/RPV, corrigidas monetariamente com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como dos honorários de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000874-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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