TRF1 - 1003477-15.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003477-15.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: THAYSSA BOECHAT TOSE, WALBER MACARIO DE CARVALHO, MDC TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668 Advogados do(a) EXECUTADO: LUKAS MACIEL CUSTODIO - TO9053, MAURICIO HAEFFNER - TO3245 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pelo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor do(a) EXECUTADO: THAYSSA BOECHAT TOSE, WALBER MACARIO DE CARVALHO, MDC TRANSPORTES LTDA - EPP, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente informa que a dívida executada foi quitada e requer o levantamento de valores depositados em contas judiciais a seu favor, bem como a extinção do processo (ID 1517080393). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade do processo de execução por quantia certa é, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, compelir a parte executada a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
No caso, após o ajuizamento da execução, o credor informou o pagamento dos valores devidos pela parte executada, o que conduz à conclusão de se ter por integralmente satisfeita a prestação jurisdicional almejada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Determino a adoção das medidas necessárias para o levantamento pela Caixa Econômica Federal - CNPJ CNPJ: 00.***.***/0001-04 dos valores TOTAIS e eventuais rendimentos depositados nas contas judiciais 3924/005/86406759-6 e 3924/005/86406758-8 (ID 1496527362 e 1496527363).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que a própria exequente reconheceu o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução, inexiste interesse recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma via desta servirá como ato cartorário, devendo ser instruído com cópias dos ID 1517080393, 1496527362 e 1496527363.
A CEF deverá, em 10 (dez) dias, informar a este Juízo a respeito do levantamento dos valores acima referidos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MDC TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:18
Juntada de manifestação
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02/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WALBER MACARIO DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 04:57
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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24/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003477-15.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: MDC TRANSPORTES LTDA - EPP, THAYSSA BOECHAT TOSE, WALBER MACARIO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668 Advogados do(a) EXECUTADO: LUKAS MACIEL CUSTODIO - TO9053, MAURICIO HAEFFNER - TO3245 DESPACHO A exequente noticia, por meio da petição de ID 1374109789, a celebração de acordo com a executada THAYSSA BOECHAT TOSE para pagamento do débito, o qual não foi possível ser homologar pelas razões expostas no provimento judicial de ID 1377209775.
Na petição de ID 1390738285, a exequente retorna ao processo e apresenta aditivo ao acordo ora aludido, requerendo a homologação com as alterações pactuadas, para que produza seus efeitos jurídicos. nos seguintes termos: "A Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, juntamente com a Executada THAYSSA BOECHAT TOSE, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, tempestivamente, realizar termo aditivido da transação juntada no id 1374109789, por seus procuradores infra assinados, apresentar e requerer o que segue: Em razão da executada ter sido impossibilitada, por fatores alheios a sua vontade, de pagar as guias de depósito judicial, mesmo dispondo dos recursos para tanto, a exequente concederá uma prorrogação de prazo para os depósitos judiciais de R$ 224.610,26 (Duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos) e R$ 1.094,62 (mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), podendo a executada pagá-los até a data de 10/11/2022, sem incorrer em qualquer ônus de mora.
As partes acolhem a sugestão do juízo de proceder com o desbloqueio integral no SISBAJUD, ficando a parte executada responsável por adotar as medidas necessárias para o resgate dos investimentos e quitação do acordo.
Fica convencionado, desde já, o prazo de 72 (setenta e duas horas) para resgate da aplicação, a partir do efetivo desbloqueio no SISBAJUD e, decorrido o prazo de resgate, a executada terá 05 (cinco) dias úteis para concluir o depósito judicial.
As demais cláusulas do termo de transação permanecem inalteradas.
Nestes termos, pede deferimento." A executada Thayssa Boechat Tose juntou aos autos comprovantes de depósitos dos honorários advocatícios (ID 1375510290) e comprovantes de TEDs para contas judiciais dos valores de R$ 224.610,28 e R$ 1.094,62 (ID 1398469775, 1496527362 e 1496527363).
Considerando que o acordo firmado não possui o condão de, por ora, extinguir a execução, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES acima referidas e determino o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente via SISBAJUD em nome da executada Thayssa Boechat Tose, relativamente a este processo.
Por outro lado, suspendo o processamento da presente execução por 30 trinta) dias ou ulterior manifestação da parte exequente, a qual, a qualquer momento, poderá informar a quitação integral do débito ou o descumprimento do acordo e requerer o que entender de direito..
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, trazer informações concretas acerca do cumprimento do parcelamento noticiado.
Em caso de inércia ou de mera apresentação de manifestação inconclusiva pela exequente, reputar-se-á cumprido o acordo de parcelamento, com a imediata prolação de sentença extintiva nos termos do art. 924, II do CPC;2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
17/02/2023 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:41
Juntada de termo
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18/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de MDC TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:32
Juntada de manifestação
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10/11/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:07
Decorrido prazo de THAYSSA BOECHAT TOSE em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 14:49
Outras Decisões
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27/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MDC TRANSPORTES LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de THAYSSA BOECHAT TOSE em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:51
Juntada de manifestação
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23/09/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
20/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
12/07/2022 11:35
Juntada de Ata de audiência
-
06/07/2022 08:35
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 13:56
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 17:02
Decorrido prazo de THAYSSA BOECHAT TOSE em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:40
Juntada de informação
-
14/06/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 10:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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06/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 18:07
Outras Decisões
-
06/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 10:07
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 01:45
Juntada de diligência
-
14/12/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 03:08
Juntada de diligência
-
31/08/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:35
Juntada de diligência
-
31/08/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:31
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2021 11:07
Desentranhado o documento
-
21/08/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 11:07
Desentranhado o documento
-
21/08/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 14:02
Juntada de termo
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12/07/2021 08:14
Juntada de termo
-
01/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 08:54
Outras Decisões
-
03/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/05/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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