TRF1 - 1009015-28.2021.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009015-28.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 POLO PASSIVO:JOSE RICARDO STEFFEN - ME SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou esta ação de cobrança contra JOSE RICARDO STEFFEN – ME para receber a quantia de R$ 111.645,13 composta por saldo devedor dos contratos, 0644003000014997 (Cheque Empresa Caixa) e 090644734000185300 (Giro Caixa Fácil).
Alega estar impossibilitada de propor a ação executiva porque os instrumentos dos acordos extraviaram-se, mas os documentos juntados comprovam a concessão e utilização do crédito.
Citado, o réu não contestou.
Decido.
A Caixa Econômica apresentou extratos e telas do seu banco de dados que informam os detalhes dos contratos elencados na inicial.
Também foram juntados extratos de conta corrente do autor que demonstram a utilização dos créditos concedidos pela CEF.
Portanto, não há dúvida quanto à existência e montante da dívida ora objeto de cobrança e de que ela foi contraída pelo requerido.
A titularidade, origem e formação do débito inicial estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados, os quais não foram impugnados, presumindo-se legítimos face à revelia do réu.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar à autora, a quantia de R$ 111.645,13 (cento e onze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), posição do dia 05/11/2021, que deve ser atualizada (juros e correção monetária) observando-se os critérios e índices do Manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu a pagar as custas e os honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Remeta-se o documento id. 943544646, anexo à diligência id. 943534675, à sua Vara de origem para juntada ao respectivo processo, uma vez que não tem relação com este feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO STEFFEN - ME em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 10:01
Juntada de diligência
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12/01/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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09/12/2021 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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