TRF1 - 1000183-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/12/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON JOSE FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/12/2024 15:14
Expedição de Documento RPV.
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27/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/11/2024 14:58
Juntada de manifestação
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14/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:47
Juntada de manifestação
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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19/06/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 21:07
Juntada de planilha
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26/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000183-50.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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23/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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22/12/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 11:12
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2023 23:59.
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11/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EDSON JOSE FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000183-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 637.083.066-0— DCB: 01/07/2022 — id. 1452157373, Pág. 5).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1511629888) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia lombar CID: M54.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: ano de 2015 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e que acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distancias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos” (quesito “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: setembro 2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença relatada em 2015.
Início da incapacidade em setembro de 2022, conforme exame apresentado” (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2015 e incapacidade estabelecida a partir de setembro de 2022.
Apresenta exame de imagem compatível com exame médico–pericial.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 6 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme CNIS (id. 1452157373), o requerente esteve em gozo de auxílio-doença (NB: 637.083.066-0) no período de 09/11/2021 a 01/07/2022.
Logo, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: setembro de 2022), estava dentro dos 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 637.083.066-0 a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 01/07/2022 e mantido pelo prazo de seis meses a contar da data de realização da perícia médica, realizada em 02/03/2023, ou seja, com nova data de cessação do benefício em 02/09/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 637.083.066-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 01/07/2022, o qual deve ser mantido prazo 6 (seis) meses a contar da data de realização da perícia médica, realizada em 02/03/2023, com nova data de cessação do benefício (DCB: 02/09/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (01/07/2022) e a nova DCB (02/09/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:39
Juntada de laudo pericial
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28/02/2023 03:50
Decorrido prazo de EDSON JOSE FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000183-50.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 02/03/2023, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/01/2023 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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