TRF1 - 1006338-38.2020.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRAINHA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 16:41
Juntada de manifestação
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15/02/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 13:32
Juntada de outras peças
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15/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular : JORGE SOUZA PEIXOTO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JORGE CAMPODONIO FALCAO ELIAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006338-38.2020.4.01.3902 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE PRAINHA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOSE NEVES DOS SANTOS - PA22429, SOYLA AZEVEDO GOMES - PA014499, TAISE DA SILVA SOARES CASTRO - PA26455 REU: PATRÍCIA BARGE HAGE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil de improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA face de PATRÍCIA BARGE HAGE (prefeita no período de 2013-2016), HELENA DE FATIMA LOPES ALVES (ex-secretária de educação do Município) e CONSTRUTORA A.
A.
CARDOSO EIRELI - EPP representada legalmente por ADRIANO ARAUJO CARDOSO.
Com o fim de definir a competência federal, foi determinada a intimação do FNDE para manifestar-se no feito (decisão de id 321760866), sem manifestação conclusiva desse Fundo, que somente requereu dilação de prazo (id 453821362) Instado a se manifestar, o MPF requer sua inclusão no polo ativo e o prosseguimento do feito, pois entendeu que, mesmo com as novas configurações da lei de improbidade, estão presentes provas suficientes para análise do mérito (id 762560455).
Em seguida, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o MPF foi intimado acerca de seu interesse no prosseguimento da presente demanda, ratificando o interesse e pugnando pela assunção do polo ativo do feito (decisão no id 821725094).
Passo à análise.
Quanto ao pedido de indisponibilidade, a recente alteração da Lei nº. 8.429/92, passa a exigir a demonstração do efetivo perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
O feito foi ajuizado antes dessa alteração, quando a modalidade culposa era prevista na LIA.
Tendo em vista que a redação atual prevê somente a modalidade dolosa e que nada foi acrescentado nos autos que demonstre a existência concreta do dano, ausentes, por ora, os requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens (TRF1, AG 1036448-52.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.).
Prosseguimento do feito.
A Lei 14.230/2021 estabeleceu novos fluxos procedimentais aos processos envolvendo atos de improbidade administrativa, dispondo, a exemplo, que, a partir da autuação, os requeridos devem ser citados para ofertar contestação, dispensada a decisão de recebimento da inicial.
Tratando-se de norma processual, deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mantidos os atos praticados sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC).
Desse modo: Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Retifique-se a autuação para incluir o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no polo ativo.
Intime-se o FNDE para, conclusivamente, manifestar seu interesse no feito.
Citem-se os requeridos. -
13/02/2023 11:26
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 09:44
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:22
Juntada de parecer
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17/11/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 13:34
Outras Decisões
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05/10/2021 17:45
Juntada de parecer
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22/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/05/2021 23:59.
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25/02/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 15:07
Outras Decisões
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23/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 16:13
Outras Decisões
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03/09/2020 09:14
Conclusos para decisão
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03/09/2020 03:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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03/09/2020 03:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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