TRF1 - 1001007-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001007-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) Impetrante, intime-se o(a) Apelado(a) União, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ,nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001007-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, objetivando: “a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de, com base no Decreto nº 11.374/2023, exigir, mediante as alíquotas de 0,65% e 4%, o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive em operações de hedge, por ela auferidas até o dia 03/04/2023, aplicando-se as alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, nos moldes determinados pelo Decreto nº 11.322/22, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09; (...) e) a concessão definitiva da segurança, confirmando-se medida liminar, reconhecendo direito líquido e certo dos substituídos da impetrante de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras, inclusive em operações de hedge, pelas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, nos moldes determinados pelo Decreto nº 11.322/22, afastando a aplicação das respectivas disposições do Decreto nº 11.374/23 (art.1º, II, 3º, I e 4º) até 03/04/2023, sendo observado o princípio da anterioridade nonagesimal; f) concedida a segurança, requer seja declarado o direito à compensação dos valores atinentes ao PIS/COFINS indevidamente recolhidos à União na forma da súmula nº 213 do STJ; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, alterando o Decreto nº 8.426/16 reduzindo em 50% as alíquotas do PIS e da Cofins, incidente sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operação realizadas para fins de hedge, auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa; - por meio do Decreto nº 11.374, de 01/01/2023, as disposições do Decreto nº 11.322/22 foram revogadas e as alíquotas de PIS/COFINS – 0,65% e 4%, respectivamente – foram restabelecidas; havendo clara violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 195, §6º da CF/88) e ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas nº 278 e 939 da repercussão geral; - aduz, portanto, que o Decreto nº 11.374/2023 é ilegal e inconstitucional, pelo que demanda a segurança para que seja reconhecido o direito à aplicação da anterioridade nonagesimal e consequente direito ao recolhimento de contribuições ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive operações de hedge, pelas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar id 1497943420.
Informações prestadas no id 1520991888.
Decisão id 1662916952 indeferindo o pedido liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 1665303991).
Ingresso da União (PFN) (id 1665773990).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 instituíram as contribuições PIS e COFINS não cumulativas, incidentes às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Posteriormente, a Lei nº 10.865/04, em seu art. 27, § 2º, autorizou o Poder Executivo a reduzir e a restabelecer as alíquotas das referidas exações, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, in verbis: "Art. 27.
O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar." (destaquei) Por sua vez, o art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 10.865/04, dispôs o seguinte: "Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015 a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (...)." Assim, o Poder Executivo, com base na autorização conferida pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, editou o Decreto nº 5.164/04, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
Na sequência, foi editado o Decreto nº 5.442/05, que revogou o Decreto nº 5.164/04 e estendeu o benefício da alíquota zero também para as operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação relativamente aos juros sobre o capital próprio.
Essa situação perdurou até 01/04/2015, quando o Decreto nº 8.426 revogou expressamente, a partir de 01/07/2015, o Decreto nº 5.442/05 e restabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.
Ato contínuo, em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas em questão de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente.
A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Ocorre que, em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.
Aqui cumpre destacar, portanto, que, diferentemente do que alega a parte impetrante, não há que se falar em violação do princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a surtir efeito, visto que, o novo decreto apenas retoma os valores que já vigoravam até a edição do decreto de Dezembro.
Ora, os arts. 150,III, c e 195, §6º, da Constituição Federal, ao tratar da anterioridade, preveem que é vedado aos entes federativos “cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou”.
Todavia, o Decreto 11.374/2023 ao revogar o de nº 11.322/2022, não majorou tampouco instituiu novo tributo, não tendo violado, assim, os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que os contribuintes já experimentavam desde 2015 a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Desse modo, não há que se falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego de surpresa e/ou desprevenido.
Pode-se concluir, inclusive, que o Decreto 11.322/2022, pelo seu curto tempo de vigência, sequer chegou a produzir efeito no mundo jurídico, pois não houve um dia útil, de fato, que possibilitou a arrecadação prevista em seus moldes, não tendo sido aplicado concretamente.
Não houve, portanto, fato gerador capaz de gerar direito adquirido ao contribuinte a submeter-se à essa sistemática de arrecadação.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001007-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações das autoridades coatoras.
II- Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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