TRF1 - 1000835-15.2020.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:26
Juntada de documentos diversos
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28/03/2023 10:39
Juntada de e-mail
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24/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:15
Desentranhado o documento
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24/03/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000835-15.2020.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que o bem penhorado encontra-se em 1ª, seguida de 2ª hasta pública (20 e 27 de março de 2023) e, se não houver licitantes, entrará diretamente em venda direta por sessenta dias, conforme edital ID 1497386346.
O executado pleiteia a retirada do bem da hasta pública ao argumento de que parcelou a dívida executada.
O pedido do executado não é suficiente para a retirada do bem da hasta pública por duas razões.
A primeira razão é que a decisão ID 1488288868, que designou o leilão do bem penhorado, de forma clara disse que o executado deve pleitear a homologação do parcelamento da dívida na forma da lei de regência.
Não é o simples pedido requerendo parcelamento da dívida que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito perseguido, mas sim o Despacho de Homologação do parcelamento, pelo Procurador responsável, cuja faculdade é do credor, porque parcelamento de crédito tributário é um favor legal.
Se o credor verificar que o pedido de parcelamento tem por finalidade protelar o pagamento da dívida executada, em sua faculdade pode rejeitar o pedido de parcelamento da dívida.
No caso em apreço, verifica-se ainda que a parte executada só buscou parcelar a dívida (17/03/2023) após a publicação do edital de leilão (17/02/2023).
Vejamos o que diz a Portaria da PFN nº 448/2019 em seu art. 4º ao discorrer acerca de bens penhorados e com leilão em curso.
Art. 4º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. §1º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Portaria. §2º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo. §3º No caso do parágrafo anterior, a unidade da PGFN responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.
Quando se trata de parcelamento da dívida com leilão de bens em andamento a exequente tem a faculdade de aceitar ou não o pedido, já que o devedor teve várias oportunidades de regularizar a situação fiscal e os pedidos de parcelamentos neste momento são, em tese, meramente protelatórios e com o intuito de retirar o bem da hasta pública e evitar a alienação forçada do bem.
O rigor é tão alto que a própria norma faculta ao PGFN exigir 30% de pagamento da dívida consolidada como condição para aquiescer a retirada do bem do leilão.
A executada não comprova ter depositado em juízo os 30% que a norma exige para iniciar a tratativa de parcelamento da dívida perseguida.
Assim, faz-se necessário intimar a Exequente para que esclareça, no prazo de cinco dias, se o pedido de parcelamento da executada fora ou não aceito mesmo com o edital do leilão já em curso.
Não obstante a falta de tal requisito, falta também a executada comprovar o pagamento da Leiloeira.
A decisão ID 1488288868 também previu que ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Ou seja, sem pagar os honorários do leiloeiro não há que se falar também em retirar o bem da hasta pública.
Diante destas duas razões, por ora, indefiro o pedido da executada de retirada do bem da hasta pública.
Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da homologação ou não do pedido de parcelamento após a publicação do edital, já que a sua norma interna autoriza a rejeição nestes casos.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento da leiloeira no aporte de 2% do valor da avaliação, conforme decisão Id 1488288868.
Mantenho o móvel na hasta pública.
Porém, em caso de arrematação deverá a Secretaria aguardar com Auto de Arrematação até que se resolva a questão do parcelamento e do pagamento da comissão da leiloeira.
Se rejeitado o parcelamento, libere-se o eventual Auto de Arrematação para a assinatura objetivando se dar por perfeita e acabada a hasta pública.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
20/03/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 12:56
Outras Decisões
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20/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 12:43
Cancelada a conclusão
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20/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:30
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2023 11:28
Juntada de pedido de suspensão do processo
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16/03/2023 01:05
Decorrido prazo de VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 1000835-15.2020.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 20 de março de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site https://www.pimentelleiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 27 de março de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site https://www.pimentelleiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Patrícia Pimentel Grocoski Costa (JUCER nº 29/2020). **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site https://www.pimentelleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): 01 (Um) Veículo marca/modelo FIAT UNO MILLE WAY ECON, placa NPQ5183, ano/modelo 2012/2013, renavam 464394163, cor branca.
AVALIAÇÃO: R$ 23.000,00 (vinte três mil reais), em 10/06/2022. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 221.791,63 em 17/03/2022. ÔNUS: Restrições RENAJUD e eventuais ônus.
DEPOSITÁRIO: José Wilson Mascarenhas.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Estrada linha 3, km 2 da 3ª para 4ª eixo, número: s/n, bairro: zona rural, cidade: Cerejeiras/RO. -
17/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 13:46
Outras Decisões
-
05/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2022 01:44
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/11/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2022 09:37
Juntada de carta
-
29/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2022 15:08
Juntada de outras peças
-
23/03/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:23
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2021 09:47
Juntada de carta
-
27/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:42
Outras Decisões
-
13/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:30
Juntada de consulta
-
10/09/2021 09:49
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 19:03
Outras Decisões
-
19/08/2021 23:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:54
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:05
Juntada de consulta
-
21/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:06
Juntada de consulta
-
13/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 00:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
18/05/2020 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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