TRF1 - 0030501-05.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030501-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030501-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TELMO TOLEDO TENORIO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030501-05.2010.4.01.3400 - [Cartão de Crédito] Nº na Origem 0030501-05.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 26.921,65 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescida da taxa Selic a partir da data da propositura da ação.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e na oportunidade foram fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que os encargos de mora, em caso de impontualidade no pagamento, já estão devidamente previstos em cláusula contratual, não existindo fundamento legal e contratual para que o saldo devedor deva ser corrigido apenas pela taxa SELIC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030501-05.2010.4.01.3400 - [Cartão de Crédito] Nº do processo na origem: 0030501-05.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual busca o pagamento de débito decorrente da utilização do crédito concedido por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física, no valor de R$ 26.921,65 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 09/24).
Acolhido o pedido formulado em ação de cobrança, ao credor cabe a atualização da dívida objeto da excussão de acordo com as cláusulas estabelecidas no contrato, não havendo embasamento legal para que o magistrado, de ofício, determine a aplicação de critérios diversos daqueles ali pre
vistos.
Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010).
Nessa linha de intelecção, os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A TAXA DE RENTABILIDADE.
DÉBITO INICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. É inviável a cobrança cumulada da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência (Súmula 296/STJ), permitindo a cobrança desse último encargo pela instituição financeira, após o vencimento da dívida, com base na composição da taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário), divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês (Súmula 294/STJ). 2. É incorreta a substituição da cobrança de comissão de permanência, prevista no contrato, pela atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Deve ser considerado como débito inicial o saldo devedor transferido para "crédito em liquidação", segundo os extratos da conta bancária titularizada pela parte devedora, que comprovam que o montante resulta do débito dos encargos contratuais e do pagamento de vários cheques sem provisão de fundos. 4.
Se o contrato previu a incidência da taxa de rentabilidade, mas esse encargo foi afastado na sentença, não está configurada a hipótese de cobrança de valores indevidos, a ensejar a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). (AC 0015398-90.2003.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.95 de 18/02/2011, sem grifo no original.) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Não há fundamento que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previstos no contrato, a partir da data da sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mas,
por outro lado, o valor requerido somente foi estabelecido como devido, sem a análise da legalidade da acumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, em face da ausência de embargos monitórios e da vedação de apreciação da matéria de ofício pelo magistrado (cf. acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC). 2.
Provimento parcial da apelação da CEF apenas para extirpar, da sentença, a determinação de que, após a data em que prolatada, a correção da dívida se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando preservado o direito das partes de discutir, na fase de execução, os critérios de atualização da dívida no período posterior à constituição do título executivo. 3.
Apelação da CEF a que se dá parcial provimento. (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010, sem grifo no original.) Os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Trata-se de correção e juros legais que incidem sempre que não há lei ou contrato regendo diferentemente a relação jurídica.
Desta forma, merece reparo a sentença, no ponto em que determina a atualização da dívida pela incidência de juros calculados com base na taxa SELIC, mantendo-se a forma pactuada na Cláusula Décima Oitava (fl. 19).
Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030501-05.2010.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: TELMO TOLEDO TENORIO Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA AOIAMA OKUBO - DF18655 EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 26.921,65 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescida da taxa Selic a partir da data da propositura da ação. 2.
Já entendeu esta Corte que o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos, inexistindo motivo para autorizar a substituição dos referidos encargos a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.
Assim também, que os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, a atualização da dívida deve ser realizada na forma pactuada pelas partes, conforme previsto na Cláusula Décima Oitava do contrato. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/07/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
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24/06/2020 22:48
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 09:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D17E
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28/02/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/06/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/01/2014 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2014 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/01/2014 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2013 15:06
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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24/07/2013 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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18/03/2013 11:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/03/2013 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - 476645220114013500
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15/03/2013 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/03/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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