TRF1 - 1003199-56.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003199-56.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA, V.
S.
D.
S.
E.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requerem as autoras a concessão do benefício de pensão por morte (DER 01/09/2020), na condição de esposa e filha de José de Sousa e Silva Filho, falecido em 06/08/2020.
São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) morte do segurado; b) qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário.
Não há nos autos controvérsia quanto ao óbito, ocorrido em 06/08/2020 (Id 619637891) nem quanto à qualidade segurado do instituidor da pensão (CNIS de Id ), porquanto verificado vínculo urbano mantido com o município de Balsas (médico acunputurista) de 01/08/2006 a 06/08/2020 (data do óbito do segurado).
Quanto à qualidade de dependente das autoras, após a devida instrução, entendo devidamente demonstrada.
Em relação à autora Ana Paula Soares de Sousa e Silva, ficou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, configurando entidade familiar, há mais de 17 (dezessete) anos até à data do óbito, haja vista o casamento civil (Id 619637894) e o nascimento da filha em comum (certidão de Id 619653846) e o mesmo domicílio, corroborados pelas declarações contundentes de seu depoimento pessoal colhido em juízo (mídia de gravação de Id 977352651).
Arremato ainda que a autora foi a declarante do óbito do esposo, conforme certidão de Id 619637891.
Quanto à E.
S.
D.
J., vejo que a retromencionada certidão de nascimento é suficiente para comprovar a qualidade de dependente menor de 21 anos, filha do segurado.
Em relação à percepção de duas pensões, uma do RGPs com outro já percebido pela(s) demandante(s), o caput do art. 24 da EC nº 103/2019 veda o acúmulo de benefícios pelo mesmo regime, permitindo, em seu § 1º, inciso I, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Em tais casos, o § 2ª do citado art. 24 da EC nº 103/19 estatui que: § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Desta feita, restam cientificadas as autoras acerca da possibilidade de redução do valor do benefício diante da acumulação e opção pelo valor mais benéfico, diante da advertência contida no despacho de Id 1168811251.
Ante o exposto, acolho o pedido e condeno o INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 199.406.605-6) em favor das autoras, com DIB em 06/08/2020, data do óbito (DER 01/09/2020 – Id 619738347), e DIP em 01/02/2023.
RMI a ser calculada pelo réu.
Destaco que o valor da pensão deve ser rateado entre as demandantes.
Condeno também ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima.
Atualização, a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (2013), tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posição do STF no julgamento do RE 8709471.
Juros, desde a citação, também previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários.
Antecipo os efeitos da tutela, haja vista o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC, para que o benefício seja implantado no prazo de vinte dias, findo o qual o INSS deverá comprovar o cumprimento da decisão.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimar.
Após certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os cálculos apresentados e para requerer a execução da sentença, no prazo de cinco dias, advertindo-a que o seu silêncio implicará concordância, com o consequente requerimento implícito de execução, após o que deverá ser expedida a respectiva requisição de pagamento, intimando-se novamente as partes e arquivando-se os autos em seguida.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
22/09/2022 21:16
Juntada de Sob sigilo
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22/09/2022 21:10
Juntada de Sob sigilo
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29/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 19:01
Juntada de Sob sigilo
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25/08/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 16:39
Juntada de termo
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15/03/2022 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA.
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15/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:31
Juntada de Ata de audiência
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03/03/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 19:49
Desentranhado o documento
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27/02/2022 19:49
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA.
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06/12/2021 16:18
Juntada de Sob sigilo
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06/12/2021 16:15
Juntada de Sob sigilo
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13/11/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 05:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 05:55
Juntada de Certidão
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14/10/2021 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:54
Juntada de Sob sigilo
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18/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 16:08
Juntada de Sob sigilo
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13/07/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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13/07/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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