TRF1 - 1004399-39.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004399-39.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANA CASTRO DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEMBERG SILVA JUCA - AC3164 SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, em que a parte autora pretende restabelecer o benefício do Programa Auxílio Brasil – PAB (antigo Programa Bolsa Família – PBF).
Passo a fundamentar e decidir.
De início, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos corréus.
No caso em apreço, a requerente busca o restabelecimento/reativação do benefício Auxílio Brasil/Bolsa Família, porque, em resumo, embora ela fosse beneficiária do PAB/PBF desde 01/2022, teve o seu benefício assistencial indevidamente suspenso/cancelado em 07/2022.
Sobre o tema, destaco que o art. 22, da Lei n.º 14.284/2021, estabelece que a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Além disso, com relação à competência dos municípios e dos estados que aderirem ao programa, o Decreto n.º 10.852, de 8 de novembro de 2021 prevê que: Art. 15.
Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil: I - designar coordenador estadual responsável: a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras; II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual; III - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual; IV - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil; V - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios; VI - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual; VII - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios; VIII - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil; IX - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e X - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.
Art. 16.
Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil: I - designar coordenador municipal responsável: a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e b) pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras; II - identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico; III - promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal; IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal; V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil; VI - firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil; VII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e VIII - promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.
Assim, o Município de Cruzeiro do Sul/AC e o Estado do Acre devem permanecer no polo passivo da ação, pois, assim como a União Federal, são responsáveis pela execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.
De outro giro, com relação à corré CEF, considerando que é apenas depositária dos valores referentes ao benefício, não tendo relação com o âmago da questão ora apresentada, já que não é a responsável pelo cadastro das famílias, concessão ou suspensão do benefício, é se de reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a relação processual.
Assim sendo, a CEF deve ser excluída do polo passivo desta demanda.
Passo, então, para análise do mérito.
Consoante se pode depreender da provas dos autos, a parte autora estava a receber o Auxílio Brasil/Bolsa Família sob o Código Familiar n.º 048752605-80 desde janeiro de 2022 até sofrer a suspensão/cancelamento em 07/2022, devido à processo revisional por meio do qual se constatou que a renda familiar per capita registrada no Cadastro Único em 10/06/2022 era R$ 150,00, o que tornou o grupo familiar inelegível ao benefício, com base no critério estabelecido no § 1º, do art. 4º, da Lei n.º 14.284/2021.
Contudo, observo que houve alteração da renda familiar, já atualizada no CadÚnico, o que ocorreu em 07/07/2022 (ID. 1272923773 – fls. 10), porém, até o momento, não houve decisão quanto à concessão do aludido benefício, que, segundo a União Federal, ainda aguarda análise dos critérios impessoais de seleção e concessão adotados pelo programa.
Nesse contexto, embora não exista abusividade no ato que resultou no cancelamento do benefício à autora, justificado pela elevação da renda familiar per capita, observo que houve alteração da situação econômica de seu grupo familiar, que aguarda a concessão do benefício, após novo cadastro atualizado em julho/2022, sem resposta dos entes responsáveis pela gestão do programa desde então.
Assim sendo, entendo presente abusividade por omissão dos réus na análise do cadastro atualizado pela autora, razão por que o provimento deverá se restringir à obrigação de fazer a fim de compelir os réus à análise da elegibilidade ou não da autora ao benefício, diante do novo cadastrado atualizado em 07/07/2022.
Dispositivo Diante do exposto, decido: a) tornar extinto o processo em relação à ré CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de legitimidade passiva ad causam; e b) com base no artigo 487, I, do CPC, julgar parcialmente procedente os pedidos da ação para determinar que os corréus União Federal, Estado do Acre e Município de Cruzeiro do Sul/AC analisem o Cadastro Único do grupo familiar da parte autora, no prazo de 45 dias, a fim de dizer se existe ou não elegibilidade do aludido grupo familiar ao Programa Auxílio Brasil, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00.
Deixo de fixar verba sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso desta decisão, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, certificado sobre tempestividade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
20/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ACRE em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:50
Juntada de contestação
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20/09/2022 20:21
Juntada de contestação
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13/09/2022 12:06
Juntada de contestação
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31/08/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 11:00
Juntada de diligência
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23/08/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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16/08/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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