TRF1 - 0032508-80.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032508-80.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032508-80.2014.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVALDO CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CELIA SANTOS CABRAL - PA4792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0032508-80.2014.4.01.3900 - [Posse e Exercício] Nº na Origem 0032508-80.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada e determinou o reconhecimento da aprovação do impetrante na fase de entrega dos documentos para habilitação, com a aceitação da certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0032508-80.2014.4.01.3900 - [Posse e Exercício] Nº do processo na origem: 0032508-80.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto, a discussão posta nestes autos se refere à aceitação da documentação apresentada pelo impetrante durante a fase de concentração final e habilitação à incorporação do processo seletivo para ocupação da uma das vagas de motorista do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica de Belém/PA.
No caso, o impetrante foi reprovado em razão de ter apresentado certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal expedida no mesmo dia designado para a apresentação dos demais documentos.
A sentença não merece reforma.
Com efeito, esta Corte já adotou entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que se encontre no âmbito do poder discricionário da Administração, a adoção de critérios para a seleção de candidatos em concurso público deve guardar necessária compatibilidade aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO.
ANÁLISE CURRICULAR.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR E CÓPIAS DA CARTEIRA DE TRABALHO.
RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014).
II - Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou cópia de sua CTPS, especificamente das folhas exigidas no instrumento convocatório do certame, acrescida de declaração da empresa COT Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A, com descrição minuciosa das atividades desempenhadas no período compreendido entre 02/06/2008 e 09/06/2014, data da lavratura do documento, totalizando seis anos de serviço.
III - Assim, além de demonstrar excesso de formalismo, não se mostra razoável a desconsideração dos documentos apresentados na espécie, sendo suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação da experiência profissional específica exigida pelo certame em referência, nos termos do edital de convocação.
IV Apelação provida.
Sentença reformada.(AMS 1000170-81.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020) É sabido que o edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações para a Administração Pública e para o participante do concurso, os quais estão compelidos à sua fiel observância.
Entretanto, por aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, parece-me mais acertado para o caso em tela que o impetrante não seja excluído do certame em virtude da apresentação da certidão de antecedentes criminais expedida no mesmo dia designado para a sua apresentação.
No caso, mostra-se desarrazoado o excesso de formalismo adotado pela comissão do referido processo seletivo, tendo em vista que o fato de a aludida certidão ter sido expedida no mesmo dia não trouxe qualquer prejuízo à finalidade que lhe foi proposta.
Além disso, a certidão foi devidamente entregue pelo impetrante à banca examinadora no local, data e horário designados, não havendo motivos para que o candidato seja excluído do processo seletivo, vez que apresentou todos os documentos exigidos pela norma editalícia.
Assim, configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a aprovação do impetrante na fase de entrega da documentos para fins de habilitação, com a aceitação da certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal, e determinou a continuação do impetrante no citado processo seletivo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0032508-80.2014.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: IVALDO CARDOSO DE LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CELIA SANTOS CABRAL - PA4792 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA NO MESMO DIA DESIGNADO PARA A SUA APRESENTAÇÃO.
CANDIDATO EXCLUÍDO.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. 1.
Como visto, a discussão posta nestes autos se refere à aceitação da documentação apresentada pelo impetrante durante a fase de concentração final e habilitação à incorporação do processo seletivo para ocupação da uma das vagas de motorista do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica de Belém/PA.
No caso, o impetrante foi reprovado em razão de ter apresentado certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal expedida no mesmo dia designado para a apresentação dos demais documentos. 2.
Esta Corte tem entendido que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.”. (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014). 3. É sabido que o edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações para a Administração Pública e para o participante do concurso, os quais estão compelidos à sua fiel observância.
Entretanto, por aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, parece-me mais acertado para o caso em tela que o impetrante não seja excluído do certame em virtude da apresentação da certidão de antecedentes criminais expedida no mesmo dia designado para a sua apresentação. 4.
No caso, mostra-se desarrazoado o excesso de formalismo adotado pela comissão do referido processo seletivo, tendo em vista que o fato de a aludida certidão ter sido expedida no mesmo dia não trouxe qualquer prejuízo à finalidade que lhe foi proposta.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a aprovação do impetrante na fase de entrega da documentos para fins de habilitação, e determinou a continuidade do candidato no certame. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/08/2020 07:18
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:30
Decorrido prazo de IVALDO CARDOSO DE LIMA em 13/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 23:36
Conclusos para decisão
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01/07/2020 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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30/06/2020 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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28/06/2017 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2017 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/06/2017 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/06/2017 10:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4235726 PARECER (DO MPF)
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09/06/2017 17:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 988_2017 - MPF
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05/06/2017 15:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 988/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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31/05/2017 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/05/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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