TRF1 - 1072655-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1072655-98.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DRAFT BEER BAR BSB EIRELI, DRAFT BEER BAR BSB EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Draft Beer Bar BSB EIRELI contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a declaração de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de alíquota zero do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, tal como previsto na Lei n. 14.148/2021.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce atividade econômica abarcada pela referida legislação, reputando ilegal a previsão de cadastro prévio no CADASTUR, nos termos da Portaria ME n. 7.163/2021.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, notadamente da Portaria ME n. 7.163/2021, revela que a submissão da fruição do benefício fiscal ao CADASTUR decorre de ato específico e próprio da lavra do Ministro de Estado da Economia, o que demonstra a incompetência deste juízo de primeiro grau para promover o controle de legalidade do aludido ato, considerando a natureza mandamental da presente demanda.
Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Deixo de remeter os autos ao MPF, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua autuação neste feito, a teor do art. 127 do CF/88.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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