TRF1 - 1032806-13.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:33
Juntada de Informação
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23/05/2023 13:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HELENA DE SOUSA DOS SANTOS ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MAURA DE SOUSA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032806-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801432-52.2021.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: H.
D.
S.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A e THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA16910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032806-13.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social, na condição de pessoa portadora de deficiência.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal, por atender todos os requisitos exigidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032806-13.2022.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12470, de 31/08/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.
STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g.
AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
CASO CONCRETO Inicialmente, cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Da controvérsia dos autos A controvérsia recursal envolve a comprovação dos impedimentos de longo prazo.
Nos termos do artigo 20, § 10, da Lei 8.742-93, com redação incluída pela Lei 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da análise da perícia médica realizada, verifico que o autor está acometido de abaulamento em caixa torácica e pé cavo bilateral, no entanto, o perito conclui que não há incapacidade.
De acordo com o laudo pericial apresentado, o perito constatou que a parte autora não está acometida por nenhuma doença incapacitante por longo prazo, portanto, é de ser indeferido o pedido veiculado na inicial.
O estudo social foi realizado, no entanto, não caracterizada a sua deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
Desta forma, entendo que o autor não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do novo CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032806-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801432-52.2021.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: H.
D.
S.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A e THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA16910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2.
O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3.
Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
23/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:01
Conhecido o recurso de ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - CPF: *02.***.*23-70 (ADVOGADO) e não-provido
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21/03/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: H.
D.
S.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE: MAURA DE SOUSA DOS SANTOS , Advogados do(a) APELANTE: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A, THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA16910-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1032806-13.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 a 17-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/02/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 16:53
Juntada de parecer
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17/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/01/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 08:51
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/12/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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