TRF1 - 1003838-61.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003838-61.2022.4.01.3503 AUTOR: FRANCIANE DOMINGOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:54
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCIANE DOMINGOS RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCIANE DOMINGOS RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:48
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003838-61.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE DOMINGOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000757-29.2021.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) procuração assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) laudos médicos ou exames recentes, que atestem as enfermidades alegadas; b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; e) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinada a próprio punho e Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCIANE DOMINGOS RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 11:01
Outras Decisões
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01/12/2022 19:47
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/11/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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