TRF1 - 1006525-47.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Diretora Geral da Faculdade Estacio Castanhal Ltda em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:23
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:24
Juntada de informação de prevenção negativa
-
08/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
08/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:58
Juntada de Informação
-
02/04/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*52-60 (IMPETRANTE)
-
09/02/2024 12:25
Concedida a Segurança a ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*52-60 (IMPETRANTE)
-
19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:06
Juntada de contestação
-
24/02/2023 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 10:24
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006525-47.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 IMPETRADO: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP, COORDENADOR GERAL DO ENADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA contra ato supostamente coator praticado pelo Reitor Acadêmico da Faculdade Estácio de Castanhal, no qual requer, em sede liminar: c) seja concedida a tutela de urgência para que o impetrante consiga colar grau com a sua turma e consiga obter o emprego proposto, conforme o art. 300 do CPC; Segundo aduz na inicial, estaria sendo impedido de colar grau em razão da ausência no ENADE.
Todavia, alega que a falta no exame teria ocorrido por falha da Instituição de Ensino Superior (IES), que não teria lhe inscrito devidamente.
Narra que já obteve aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que o impedimento na obtenção do diploma lhe impediria de exercer a profissão e traria enormes prejuízos.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à colação de grau, ainda que ausente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
O impetrante comprova a negativa da IES em proceder à sua formatura, consoante documento de Id. 1486901867.
Comprova, ainda, que na edição vigente do ENADE (2022) não constava como inscrito, a teor das capturas de tela em Id. 1486901868 e seguintes.
Com efeito, a Lei nº 10.861/2004 não condiciona a participação do estudante de nível superior em colação de grau ou impede a emissão do diploma de curso superior à participação deste na prova do ENADE, prevendo sanções tão somente à instituição de ensino pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo INEP, conforme art. 5º, § 7º, do aludido diploma legal.
Confira-se: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10.
Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11.
A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
Pelo que se depreende da norma colacionada, o ENADE, na verdade, é apto à avaliação das Instituições de Ensino, e não do estudante.
Nesse sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSTITUTO DA CONFUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A responsabilidade pelo cadastramento dos alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP é exclusiva das instituições de ensino, motivo pelo qual o aluno que não participou do ENADE por circunstâncias alheias a sua vontade não pode ser penalizado pela instituição, ficando assegurado a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma. 2.
Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto a tese relativa à necessidade de afastamento dos honorários advocatícios em face do instituto da confusão, pois a matéria não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, implicando ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 449905 2013.04.08513-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.) PJe - REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE NO ENAD.
INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGAL AO ALUNO.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Lucas Pisa Carnio impugnando ato do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, concedeu o mandamus para assegurar ao impetrante o direito de colar grau no curso de Engenharia Aeronáutica, preenchidos os requisitos acadêmicos, independentemente de sua participação no ENADE, devendo ser expedido o respectivo diploma com o registro oficial de dispensa do certame pelo MEC.
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Conclusão do Juízo no sentido de que [a] falta de participação do aluno no Enade não impede sua colação de grau e a respectiva emissão de diploma, pois, nos termos da Lei n. 10.861/2004, cabem sanções tão somente à instituição de ensino, pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Conclusão em consonância com a jurisprudência desta Corte: [A] falta de participação da impetrante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) não resulta em nenhum prejuízo para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, posto que a finalidade do aludido exame é avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da [Lei 10.861, de 2004]). [...] Em sendo assim, ainda que a impetrante não tenha participado do ENADE, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de Direito, desde que atendidos os demais requisitos legais, como no caso. (TRF1, REOMS 0000104-94.2014.4.01.3602.) 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, RMOS 10002924420174013803, relator(a) JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), QUINTA TURMA, Data 30/01/2019, PJe 01/02/2019 ).
Assim, em uma análise sumária, verifico a verossimilhança das alegações.
O perigo da demora se consubstancia na possibilidade de perdas de oportunidades profissionais, inerentes àqueles que obtêm diploma de ensino superior.
Portanto, é o caso de deferir a liminar requerida. dispositivo Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e determino à(s) autoridade(s) impetrada(s) que se abstenha de impedir a colação do impetrante em razão da ausência no ENADE e, por conseguinte, possibilite a obtenção do diploma a tempo e modo, com os demais concluintes. b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, intimando-a, outrossim, para imediato cumprimento da decisão liminar; d) dê-se ciência à FACULDADE ESTÁCIO para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
10/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026094-68.2022.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edinaldo Fonseca Correa
Advogado: Joao Vicente Moraes Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 10:50
Processo nº 1081008-39.2022.4.01.3300
Ataide Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora de Oliveira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 12:06
Processo nº 1002908-75.2019.4.01.3300
Luciana Barbosa Guimaraes
Uniao Federal
Advogado: Izaak Broder
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2019 18:57
Processo nº 1002908-75.2019.4.01.3300
Luciana Barbosa Guimaraes
Cristiana Barbosa Guimaraes
Advogado: Izaak Broder
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 19:16
Processo nº 1006525-47.2023.4.01.3900
Ilguison Ivens de Souza Lima
Faculdades Integradas de Castanhal LTDA ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 13:35