TRF1 - 1049812-83.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 19:44
Publicado Sentença Tipo B em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049812-83.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: L.
C.
DE SOUSA FARMACIA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Fica intimado o executado para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
04/02/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de L. C. DE SOUSA FARMACIA - ME em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 08:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/01/2023 13:38
Juntada de outras peças
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10/08/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:14
Juntada de outras peças
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11/04/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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16/10/2020 11:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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